TJDFT - 0770033-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 06:52
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL CURY em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0770033-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por JORGE MIGUEL CURY, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foram ajuizadas anteriormente a este processo outras duas ações (0815928-98.2024.8.07.0016 e 0735427-26.2025.8.07.0016), com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, nas quais houve o indeferimento da inicial por ausência da apresentação da documentação necessária ao recebimento do feito, insistindo a parte autora em reapresentar a mesma ação sem cumprir a ordem que ensejou a extinção das outras duas ações.
Deve-se destacar, também, que a conduta do patrono vem se repetindo de forma sistemática, não só neste Juizado Fazendário, mas em todos que tratam da mesma matéria, havendo a reapresentação de demandas já extintas e, por vezes, até com análise do mérito.
Acerca do tema, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Além disso, ao elaborar a Nota Técnica 15/2025, o TJDFT trata da sobreutilização do poder judiciário, citando, inclusive, manifestação da Ministra do STJ Nancy Andrighi, a qual, no julgamento do Recurso Especial 1.817.845/MS, aduziu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Como se não bastasse, o e.
TJDFT já se manifestou pelo reconhecimento da litigância predatória do referido patrono, identificando o padrão de distribuição reiterada das ações: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 15/2025 DO TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito lavrado em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro; o autor alega irregularidades formais e materiais, incluindo ausência de certificação do equipamento pelo INMETRO e erro no preenchimento do auto de infração.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu litigância predatória diante da reiteração de alegações similares em múltiplas ações.
III.
Razões de decidir 3.1.
O princípio da cooperação é norma fundamental do direito processual civil e é dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º); de igual forma, a boa-fé é norma de comportamento que deve ser observada por todas as partes (CPC, art. 5º). 3.2.
O CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé, dentre outros, aquele alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou provocar incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80); é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inciso I). 3.3.
A infração por recusa ao teste do etilômetro está prevista no art. 165-A do CTB, sendo suficiente a recusa do condutor para a imposição da penalidade, independentemente de comprovação adicional. 3.4.
A exigência de certificação do equipamento pelo INMETRO não é relevante para a tipificação da infração, pois a própria parte alega que nãos e submeteu ao exame e a penalidade decorre exclusivamente da recusa do condutor em se submeter ao exame. 3.5.
Constatada a existência de um padrão reiterado de ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo advogado, sem apresentação de provas concretas das alegações, caracterizando litigância predatória e de má-fé. 3.6.
A litigância predatória consiste no ajuizamento em massa de ações marcadas pela fraude e pelo abuso do direito de ação; o TJDFT elaborou a Nota Técnica n. 15/2025 com o objetivo de coibir a conduta de desrespeito às prerrogativas jurídicas reconhecidas administrativamente ou da repetição de argumentos já refutados pela jurisprudência dominante. 3.7.
Aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, fixada no valor da penalidade aplicada no auto de infração.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). _________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A; CPC, art. 5º, 6º, 77, I, 80, 81, § 2º; TJDFT, Nota Técnica nº 15/2025 do CIJDF (Fracionamento Abusivo de Demandas).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.082 da Repercussão Geral. (Acórdão 1994012, 0759785-89.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS.
DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
CENTENAS DE AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS.
ADVOCACIA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o autor ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa.
Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos para configuração da litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
Da litigância de má-fé.
Nos termos dos incisos I e II do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contrário a texto expresso de lei, assim como aquele que altera a verdade dos fatos.
O advogado que patrocina os interesses do autor da presente demanda se tornou conhecido por ajuizar centenas de ações, todas com idênticos fundamentos e, quase a totalidade delas, sem qualquer amparo legal ou regulamentar, muitas vezes inclusive com argumentos que sequer tinham relação com o caso concreto enfrentado por seu cliente.
Evidente exemplo de advocacia e litigância predatória.
No caso dos autos, houve demanda contra texto expresso de Lei (art. 165-A c/c art. 280, ambos do CTB).
Além disso, alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o código descrito no auto de infração era “79”, não correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Conforme auto de infração de ID 69492415, o código está corretamente preenchido como 7579, exatamente aquele correspondente à infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Portanto, não há equívoco a ser reparado na sentença.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
V.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1988242, 0736311-89.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) A atitude constatada no feito, desta forma, distancia-se da boa fé processual, de observância obrigatória por todos que integram a relação jurídica processual, estando a conduta prescrita no art. 80, incisos I e II, do CPC, considerando a insistência do patrono em apresentar a ação com as mesmas falhas já apontadas no feito anteriormente extinto.
Quanto ao valor da multa, estipula o art. 81 do CPC que será fixada entre 1% e 10% do valor atribuído à causa; todavia, quando o valor da causa for irrisório, a referida multa deve ser aplicada com base no salário mínimo, tendo como patamar máximo 10 (dez) vezes esse valor.
No caso em exame, caso a multa seja fixada com base no valor da causa, esta será irrisória e não servirá para o fim proposto pelo estatuto processual vigente à referida sanção que é desestimular a atuação desleal e temerária das partes no processo.
A propósito: Processo civil.
Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato – arguição genérica de nulidade de ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro.
A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado.
III.
Razões de decidir 4.
A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade.
Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado.
Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5.
Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz que havia interposto defesa prévia questionando o auto de infração, apesar de devidamente intimada para tanto no ID 69511808.
Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da infração e que não havia qualquer processo instaurado. 6.
O processo destinação ética e impõe deveres correlatos às partes.
A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7.
A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração.
Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8.
Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9.
No tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1983090, 0762296-60.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Destarte, considerando a situação acima mencionada e o valor constante da inicial, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar 01 (um) salário mínimo.
Com base nas premissas acima, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, e 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a ocorrência de litigância predatória e de má fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário mínimo em razão da litigância de má fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR/mandado, da presente sentença.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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