TJDFT - 0729151-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0729151-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: FLAVIA SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, devendo juntar o AR referente à correspondência ID 238345934, uma vez que o comprovante refere-se à notificação enviada por e-mail, o que não encontra respaldo legal, uma vez que o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n. 911/1969 estabelece que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Neste sentido já decidiu O Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) INVÁLIDA.
EXIGÊNCIAS DO DECRETO-LEI N. 911/69 PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 72 do STJ firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão. 2.
A Lei n. 13.043/14 alterou o §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, e tornou prescindível a notificação registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; porém, não habilitou o comunicado por email como meio válido para efetivar a notificação. 2.1.
De mesma sorte, para saciar a necessidade específica do advento da notificação para comprovação da mora junto ao devedor, não se encontra previsão legal para o uso de e-mails, e não cabe o emprego da analogia para suprir o rito específico da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 3.
Apesar de apresentar a notificação realizada por correio eletrônico, tal expediente não pode ser aceito pelo Juízo a quo, que determinou a emenda a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diante do não atendimento da determinação judicial, adveio a sentença que indeferiu a petição inicial. 3.1.
Ao não realizar a emenda à inicial, como requereu o Magistrado sentenciante, sob a égide do artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da exordial vergastado deve ser ratificado nesta instância. 4.
A previsão de intimação pessoal da parte, disposta no § 1º do art. 485 do CPC, somente é aplicável quando a extinção se opera com fundamentos nos incisos II e III do referido artigo.
Desse modo, ao contrário do que alega o apelante, prescinde de intimação pessoal a hipótese de extinção do processo nos moldes do inciso I do art. 485 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1953825, 0708943-29.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 22:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:28
Declarada incompetência
-
04/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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