TJDFT - 0709678-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:33
Outras decisões
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23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709678-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GCSM PLANEJADOS LTDA, CICERO SERGIO MORAES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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