TJDFT - 0709521-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709521-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE LIMA MENDES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar procuração assinada fisicamente ou por certificado digital.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada não possui elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital.
Veja-se que a assinatura eletrônica tem a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, desde que seja possível garantir a identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Dessa forma, deverá apresentar nova procuração apta a comprovar a validade da assinatura pela parte representada. 3) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703153-27.2025.8.07.0010
Lucas Alves Figueredo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Brenda Lorrane Xavier de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 20:48
Processo nº 0709678-28.2025.8.07.0009
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
Gcsm Planejados LTDA
Advogado: Lucas Eduardo de Oliveira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 14:18
Processo nº 0709627-17.2025.8.07.0009
Arabela Araujo Trindade
Platinum Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Henrique Pereira de Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:40
Processo nº 0708402-56.2025.8.07.0010
Jamara Karolini Conceicao de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Romulo Lopes Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 23:53
Processo nº 0702812-31.2025.8.07.0000
Divitex Pericuma Empreendimentos Imobili...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Bruna Ribeiro Ganem
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:35