TJDFT - 0721477-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721477-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO E SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada sobre a petição e documentos anexados pela Requerida.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 08:54:13.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
10/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721477-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO E SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Bruno Ribeiro e Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI.
O autor afirma ter se surpreendido com cobrança no valor de R$ 457,08, referente ao contrato nº 1506522629, supostamente originado da empresa Sky e adquirido pela ré.
Aduz jamais ter contratado tal serviço e que a inscrição indevida lhe causou transtornos, como restrição de crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 236794479.
Impugna a gratuidade de justiça e argui preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, por ausência de prova válida da negativação.
No mérito, alega ser legítima cessionária do crédito oriundo da Sky, e que houve contratação regular dos serviços, com movimentações no sistema que indicam uso da assinatura.
Sustenta não ter havido negativação, apenas registro de “conta atrasada” na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não configura inscrição em cadastro de inadimplentes.
Alega que o contrato foi cancelado e os valores isentos, o que acarretaria a perda do objeto da ação.
Réplica no ID 238197759.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
A hipossuficiência econômica do autor encontra-se devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente os de ID 233840725 (Carteira de Trabalho), 233840726 (contracheques), 233840727 (extratos bancários) e 233840728 (declaração de isenção de imposto de renda).
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, sendo suficiente a declaração firmada pelo requerente, corroborada por documentação idônea.
Ademais, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º).
No que tange às preliminares, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
A narrativa dos fatos é clara e lógica, permitindo a compreensão da pretensão deduzida, estando a inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o artigo 320 do CPC.
Quanto ao interesse de agir, está presente, vez que o autor aponta a existência de registro de débito em seu nome, conforme documento ID 233840724 (“Serasa Web – Limpa Nome – Checkout – Detalhes – Conta Atrasada PSC”), o que configura pretensão resistida e demonstra a utilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Quanto à alegação de existência de relação contratual, a ré limita-se a apresentar prints de tela (ID 236794479, pág. 2), os quais, por sua natureza unilateral e ausência de assinatura ou qualquer outro elemento que comprove a anuência do autor, não se prestam à comprovação da contratação.
A ré alega, mas também não comprova, ter recebido o crédito por meio de cessão da empresa Sky.
A jurisprudência deste TJDFT é firme no sentido de que a simples apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico, sendo necessário o instrumento contratual ou outro meio idôneo de prova: "Por oportuno, os “prints” das telas sistêmicas apresentados pela recorrente apenas confirmam o contrato e a prestação do serviço, mas não provam que o recorrido foi quem realmente contratou os serviços que resultaram nas cobranças questionadas.
Portanto, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença.” (Acórdão 2023280, 0701051-14.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.).
Ademais, os prints de tela apresentados pela ré indicam “conta adimplente” e nos conta que os registros de cobrança datam de 2018 e 2019, o que, mesmo na hipótese de existência de relação contratual, atrairia a incidência da prescrição prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para pretensões relativas a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Não prospera, igualmente, a alegação de perda do objeto, pois o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores foram realizados após o ajuizamento da ação, não afastando o interesse processual nem tornando a demanda prejudicada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
No presente caso, embora a ré alegue inexistência de negativação, mas apenas registro em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), o documento de ID 233840724 demonstra associação do nome do autor a uma dívida não reconhecida, com exposição de dados sensíveis e vinculação contratual não comprovada.
Não se ignora a jurisprudência do STJ admitir a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, mesmo após o prazo prescricional da dívida, desde que haja relação jurídica válida e legítima entre as partes, eis que a prescrição impede a cobrança judicial, mas não a manutenção do registro para fins de negociação extrajudicial (REsp nº 2103726 / SP (2023/0364030-5, Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2024).
Todavia, no caso concreto, sequer há comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Como dito, a ré não juntou contrato assinado, tampouco documento que comprove a cessão de crédito.
Portanto, diferentemente das hipóteses em que há contrato válido e a inclusão se dá em plataforma de negociação, aqui há ausência de vínculo contratual, o que torna a exposição indevida e injustificada, ensejando o reconhecimento do dano moral.
A conduta da ré, ao vincular o nome do autor a uma dívida não comprovada, ainda que em ambiente de negociação, viola sua honra objetiva e subjetiva, gerando constrangimentos e insegurança quanto à sua reputação financeira.
Assim, reconheço o direito à reparação por danos morais e fixo o valor de R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome, ID 233840724, promovida pela ré; b) determinar à ré que proceda à exclusão, em definitivo, do registro no prazo de 5 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da inscrição indevida (evento danoso - súmula 54 STJ).
Por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2o, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:20
Outras decisões
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 05:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RIBEIRO E SILVA - CPF: *25.***.*35-05 (REQUERENTE).
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28/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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