TJDFT - 0707620-37.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/09/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a EUZAMAR LOPES BERGAMINI - CPF: *48.***.*24-49 (AUTOR).
-
05/09/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707620-37.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZAMAR LOPES BERGAMINI REU: MARIA RIDAMAR AGUIAR LOPES, MARLENE DE JESUS LOPES FERNANDES DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 17:47
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:34
Declarada incompetência
-
30/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709716-13.2025.8.07.0018
Maria Rosimar da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:58
Processo nº 0716842-11.2025.8.07.0020
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Kelsie Aragao da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:34
Processo nº 0718089-27.2025.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Luiza Abritta Gurgel
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 19:36
Processo nº 0707415-23.2025.8.07.0009
Miguel Sabino de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Waldir Sabino de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:58
Processo nº 0719655-71.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Rogerio de Oliveira Marcorio Junior
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:49