TJDFT - 0718089-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:06
Juntada de consulta renajud
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718089-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL Nome: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL Endereço: Quadra 201, 401 apto, Lote 07, Edifício Fontana de Maria, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-540 VEÍCULO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2025 15:31:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Caio Almeida Monteiro Rego, OAB/DF n. 67.239 - Contatos 61 99680-6028 ou 61 3322-0507 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246492155 Petição Inicial Petição Inicial 25081519354489100000223925123 246492158 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25081519354641700000223925126 246492160 2.1 - CERTIDÃO ATUALIZADA Anexo 25081519354925700000223925128 246492161 3 - ESTATUTO SOCIAL Anexo 25081519355175900000223925129 246492164 4 - ATA Anexo 25081519355320700000223925132 246492166 5 - CCB Anexo 25081519355455400000223925134 246492176 6 - AR ANA LUIZA GURGEL Anexo 25081519355561900000223927494 246492168 6 - Notificacao 20250712T082847.669 Anexo 25081519355754500000223927486 246492171 7 - Gravame Anexo 25081519355860500000223927489 246492174 8 - Demonstrativo de Débito Anexo 25081519355963300000223927492 246499960 Despacho Despacho 25081523474707500000223933751 246785726 Certidão Certidão 25081916464235300000224189162 247185790 Comprovante Certidão 25082210354276300000224542663 247125911 Decisão Decisão 25082523232558000000224488661 247125911 Decisão Decisão 25082523232558000000224488661 247849190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082803153347400000225130531 248289551 Juntada de custas Emenda à Inicial 25090112270539300000225526717 248289555 Guia de pag.
Guia 25090112270677300000225526721 248289553 Guia de pag.
Comprovante 25090112270750000000225526719 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2025 22:42
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:42
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718089-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 17:42:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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15/08/2025 23:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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