TJDFT - 0707993-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:56
Deferido o pedido de ROSA MARIA PEREIRA COSTA - CPF: *51.***.*58-20 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707993-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA PEREIRA COSTA *51.***.*58-20, ROSA MARIA PEREIRA COSTA, NATALIA PEREIRA COSTA RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79, Endereço: AR 16 Conjunto 2, 12, casa, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73065-162.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, de número 0707993-68.2025.8.07.0014, ajuizado por ROSA MARIA PEREIRA COSTA e NATÁLIA PEREIRA COSTA RODRIGUES, devidamente qualificadas no processo, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
A demanda principal, uma Ação Ordinária (processo de referência 0711265-41.2023.8.07.0014), teve como objetivo primário o reconhecimento da natureza individual/familiar de um contrato de plano de saúde coletivo PME, que contava com apenas duas vidas, mãe e filha, pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Buscava-se, igualmente, a restituição de valores pagos a maior nos três anos antecedentes ao ajuizamento da ação, em virtude de reajustes considerados abusivos.
A sentença proferida nos autos da ação principal, em 18/02/2025 (ID 226365886), pela Vara Cível do Guará, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras.
Determinada foi a declaração da natureza individual/familiar do plano de saúde desde sua contratação, a condenação da ré a recalcular as mensalidades com a aplicação dos índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, desde o início da avença, e a restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A réu havia sido decretada revel na ação de conhecimento, em razão da apresentação intempestiva da contestação.
Inconformada, a operadora de saúde interpôs Recurso de Apelação (processo de número 0711265-41.2023.8.07.0014), que foi recebido sem efeito suspensivo.
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em acórdão publicado em 30/07/2025 (ID 245688854 e ID 74395764), conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento de forma unânime.
As questões discutidas em sede recursal incluíram a preliminar de inépcia recursal (rejeitada), a legalidade dos reajustes com base na sinistralidade (não admitida por inovação recursal e preclusão) e o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial (igualmente rejeitado).
Os honorários recursais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Diante deste cenário, as exequentes ajuizaram o presente cumprimento provisório de sentença, em 08/08/2025.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, a saber: planilha de cálculo atualizada (ID 245688852), a própria sentença (ID 245688853), o acórdão de apelação (ID 245688854), a petição inicial da ação ordinária que resultou no reconhecimento do "falso coletivo" (ID 245688856), procurações e declarações de hipossuficiência (ID 245688857), decisão que deferiu a justiça gratuita (ID 245688858), documentos de identificação das exequentes, incluindo RG (ID 245688863), certificado MEI (ID 245688864), passaporte (ID 245688865), declaração de imposto de renda (ID 245688866), recibo de declaração MEI (ID 245688888), CNPJ (ID 245688889), e demonstrativo analítico da mensalidade de julho de 2025 (ID 245688890).
O valor da causa foi atribuído em R$ 93.183,00, correspondendo a R$ 83.199,11 a título de restituição dos valores pagos a maior, e R$ 9.983,89 para os honorários advocatícios.
As exequentes pleitearam, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata redução da mensalidade do plano de saúde para R$ 3.036,02, com a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
Em decisão proferida em 08/08/2025 (ID 245711977), este Juízo recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença, manteve a gratuidade de justiça já deferida e concedeu a tutela de urgência para determinar à executada o restabelecimento imediato das condições originais do plano de saúde dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A executada foi intimada a pagar o valor indicado na planilha de cálculo (ID 245688852) em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%.
Todavia, condicionou a efetivação de qualquer ato prático que pudesse gerar dano irreversível à prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, a ser indicada e prestada em 15 dias.
Em 13/08/2025, as exequentes apresentaram petição (ID 246173787), na qual buscam esclarecimentos, formulam requerimentos e pedem a reconsideração parcial da decisão.
Nela, solicitam a explicitação do comando de fazer para que a mensalidade seja fixada em R$ 3.036,02, conforme a planilha (ID 245688852), e que a executada seja compelida a emitir novo boleto nesse valor para o próximo vencimento (10/09/2025), sob pena de multa diária.
Requerem também que a executada apresente, em 5 dias, a memória de cálculo discriminada, detalhando os índices anuais da ANS aplicados desde a contratação, a evolução da mensalidade e a comprovação da emissão do boleto ajustado, vedada qualquer referência à sinistralidade.
Quanto à caução, as exequentes postulam o reconhecimento de sua desnecessidade para a obrigação de fazer (redução da mensalidade), por se tratar de ato reversível.
Para o levantamento de valores, pleiteiam a dispensa da caução com base no artigo 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência, natureza alimentar da verba e o trânsito em julgado do título judicial.
Subsidiariamente, caso a caução seja mantida, que se restrinja ao levantamento de valores, seja real e vinculada judicialmente, ou fidejussória.
Por fim, solicitam a intimação urgente da executada por meios eletrônicos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento provisório de sentença encontra guarida nos artigos 513, 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
A execução provisória, embora corra por iniciativa, responsabilidade e risco do exequente, que assume a responsabilidade objetiva por perdas e danos caso a sentença seja reformada ou anulada, é plenamente cabível quando a decisão exequenda é atacada por recurso desprovido de efeito suspensivo, situação confirmada no caso em tela, dado o desprovimento da apelação da executada.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") das exequentes é manifesta e inquestionável, pois decorre de título executivo judicial já formado, com o mérito amplamente debatido e ratificado em segunda instância.
A Vara Cível do Guará, ao proferir a sentença (ID 226365886), reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde, contratado como empresarial com apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar (mãe e filha).
Essa caracterização implicou a aplicação das normas regulatórias de planos individuais/familiares, com a consequente determinação de recálculo das mensalidades pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos em excesso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação Cível (ID 245688854 e ID 74395764), confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
As teses defensivas da executada, como a legalidade dos reajustes baseados na sinistralidade e o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, foram exaustivamente analisadas e rechaçadas.
A revelia da executada na fase de conhecimento impediu a discussão oportuna sobre a legalidade dos reajustes por sinistralidade, configurando preclusão.
Quanto à perícia atuarial, o acórdão assentou que a descaracterização da natureza coletiva do contrato não guardava compatibilidade com o objetivo da prova pericial requerida, considerando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, o título executivo judicial é sólido e inconteste, apto a fundamentar a presente execução provisória.
O perigo de dano ("periculum in mora") igualmente se encontra presente e evidente.
As exequentes informam que a mensalidade atual do plano de saúde atinge o valor de R$ 5.190,75 para duas vidas (ID 245688890 e).
A manutenção desta cobrança, em valores reconhecidamente abusivos pelo Poder Judiciário, gera um risco substancial de inadimplemento e de consequente cancelamento do vínculo contratual com o plano de saúde.
Uma das exequentes é pessoa idosa, com 71 anos, e está em tratamento médico de remissão de câncer (ID 245688866 e), dependendo da assistência médico-hospitalar.
A sua aposentadoria, no valor de R$ 4.891,57 (ID 245688866 e), é quase que integralmente comprometida pelo prêmio atual, o que revela uma situação de vulnerabilidade econômica e de saúde que não pode ser desconsiderada.
O novo valor da mensalidade, recalculado de acordo com os índices da ANS para planos individuais/familiares, é de R$ 3.036,02 (ID 245688852 e), significativamente inferior ao valor cobrado atualmente.
A imediata adequação da mensalidade, portanto, é medida de urgência para evitar prejuízos irreversíveis à saúde e dignidade das exequentes.
Com relação aos pedidos específicos contidos na petição ID 246173787: 1.
Da Fixação Expressa do Valor da Mensalidade: O título judicial impôs à executada a obrigação de recalcular as mensalidades aplicando os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares desde a contratação.
A planilha de cálculo apresentada pelas exequentes (ID 245688852) apurou que a mensalidade vigente deveria ser de R$ 3.036,02.
A explicitação deste valor no comando judicial de tutela de urgência é fundamental para conferir clareza, objetividade e efetividade à decisão, eliminando qualquer margem para interpretações divergentes ou descumprimento por parte da executada.
A determinação para emissão de novo boleto/fatura com o valor ajustado visa a concretização imediata da obrigação de fazer. 2.
Da Apresentação de Memória de Cálculo Pela Executada: A solicitação para que a executada apresente memória discriminada de cálculo, com os índices anuais da ANS aplicados, a evolução da mensalidade desde 30/10/2018 e a comprovação da emissão do boleto ajustado, é razoável e necessária.
Tal medida garante a transparência da operação, permitindo o controle judicial e das próprias exequentes sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta, especialmente considerando a postura anterior da executada em não fornecer informações detalhadas sobre os reajustes.
A vedação de referência à sinistralidade ou a critérios atuariais diversos é imperativa, em razão da preclusão da matéria e da força do título judicial. 3.
Da Delimitação da Exigência de Caução e Pedido de Reconsideração: A decisão inicial (ID 245711977) condicionou a efetivação de "atos potencialmente irreversíveis" à prestação de caução.
As exequentes argumentam que o recálculo e a redução da mensalidade constituem atos reversíveis, uma vez que eventuais diferenças poderiam ser cobradas futuramente em caso de reforma da sentença, não gerando risco de dano irreparável à executada.
Este argumento é pertinente.
A obrigação de fazer de ajustar a mensalidade é, por sua natureza, passível de reversão, na medida em que a diferença de valores pode ser posteriormente compensada ou cobrada.
Assim, não se mostra necessária a exigência de caução para a efetivação desta obrigação específica.
No que tange ao levantamento dos valores a serem restituídos, as exequentes pleiteiam a dispensa da caução, invocando o artigo 521, incisos I e II, do CPC.
De fato, a verba em questão, proveniente da restituição de pagamentos indevidos de plano de saúde, possui caráter alimentar, essencial para a manutenção da saúde e dignidade das beneficiárias, em especial da exequente idosa e em tratamento.
A concessão da justiça gratuita (ID 245688858) corrobora a hipossuficiência das exequentes.
Ademais, o título judicial que ampara o pedido de restituição já teve seu mérito examinado e confirmado em segunda instância, com o desprovimento da apelação, o que mitiga consideravelmente o risco de reforma da sentença.
Entretanto, a exigência de caução para o levantamento de valores deve ser mantida, a fim de assegurar a eventual reparação por perdas e danos caso haja uma reforma superveniente do título, o que constitui um dos pilares do regime de execução provisória, nos termos do artigo 520, incisos I e II, do CPC.
A caução, neste contexto, serve como instrumento de ponderação entre a efetividade da tutela e a garantia de reversibilidade.
Não há certeza absoluta da manutenção da sentença.
Logo, com a gratuidade e hipossuficiência, o risco seria enorme de não devolução da quantia.
Indefiro. 4.
Da Intimação Célere da Executada: Considerando a natureza alimentar da prestação do plano de saúde e a urgência da situação de saúde das exequentes, a intimação eletrônica célere da executada para o imediato cumprimento desta decisão é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção às razões de fato e de direito apresentadas, bem como às normas processuais pertinentes, RECEBO a petição de ID 246173787 como pedido de esclarecimento, retificação e reconsideração parcial, e DECIDO: 1.
RATIFICO o deferimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos da decisão de ID 245711977. 2.
MANTENHO a concessão da justiça gratuita às exequentes ROSA MARIA PEREIRA COSTA e NATÁLIA PEREIRA COSTA RODRIGUES. 3.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINO expressamente que a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. proceda, de imediato, ao recálculo da mensalidade do plano de saúde das exequentes, fixando-a em R$ 3.036,02 (três mil, trinta e seis reais e dois centavos), a ser aplicada a partir do próximo vencimento, correspondente a 10/09/2025.
Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação, conforme já estabelecido na decisão ID 245711977. 4.
QUANTO À MEMÓRIA DE CÁLCULO, DETERMINO que a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória de cálculo discriminada da mensalidade ajustada, indicando os índices anuais da ANS aplicados a cada aniversário contratual (mês de outubro) desde 30/10/2018 e a evolução dos valores, bem como a comprovação da emissão do boleto com o novo valor, vedada qualquer referência à sinistralidade ou a outros critérios atuariais afastados pelo título judicial. 5.
QUANTO À CAUÇÃO: a.
AFASTO a exigência de caução para o cumprimento da obrigação de fazer de recálculo e redução da mensalidade, por se tratar de ato reversível, que não acarreta dano de difícil ou incerta reparação ao executado. b.
MANTENHO a exigência de caução suficiente e idônea para o levantamento de quaisquer valores depositados a título de restituição da quantia certa, nos termos da decisão ID 245711977 e do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser indicada e prestada pela exequente em momento oportuno, antes da efetiva liberação dos valores. 6.
INTIME-SE a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com urgência, inclusive por meios eletrônicos disponíveis nos autos, para o imediato cumprimento desta decisão. 7.
Prossiga-se nos demais termos da decisão ID 245711977.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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29/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:36
Outras decisões
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18/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707993-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSA MARIA PEREIRA COSTA *51.***.*58-20, ROSA MARIA PEREIRA COSTA, NATALIA PEREIRA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com requerimento de tutela de urgência, formulado por ROSA MARIA PEREIRA COSTA e outros em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos do processo nº 0707993-68.2025.8.07.0014, distribuído por dependência em 08/08/2025 às 11h30.
Consta que os exequentes instruíram a petição inicial com os seguintes documentos: planilha de cálculo atualizada (ID 245688852), sentença proferida na ação coletiva (ID 245688853), acórdão proferido na apelação interposta pela ré (ID 245688854), petição inicial da ação ordinária que reconheceu o agrupamento indevido de contrato coletivo (ID 245688856), procurações e declarações de hipossuficiência (ID 245688857), decisão que concedeu justiça gratuita (ID 245688858), documentos de identificação e comprovação de vínculo contratual e econômico, como RG (ID 245688863), certificado MEI (ID 245688864), passaporte (ID 245688865), declaração de imposto de renda (ID 245688866), recibo de declaração MEI (ID 245688888), CNPJ (ID 245688889), e demonstrativo analítico da mensalidade de julho de 2025 (ID 245688890).
A sentença proferida na ação reconheceu a abusividade da conduta da ré ao promover o agrupamento de contratos individuais sob a falsa roupagem de contrato coletivo, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e a manutenção das condições originais dos planos de saúde.
O acórdão confirmou integralmente a sentença, transitando em julgado, conforme se extrai dos documentos juntados.
A parte autora requer o início do cumprimento de sentença, com base na planilha de cálculo atualizada (ID 245688852), e pleiteia tutela de urgência para que a ré seja intimada a restabelecer imediatamente as condições originais do plano de saúde, sob pena de multa diária, diante da iminência de prejuízos à saúde dos beneficiários.
Passo à fundamentação.
Nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a demonstração do trânsito em julgado da decisão e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam o trânsito em julgado da sentença (ID 245688853) e do acórdão (ID 245688854), bem como o cálculo atualizado do valor devido (ID 245688852), preenchendo os requisitos legais para o início da fase executiva.
Quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do CPC autoriza sua concessão quando presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
A probabilidade do direito decorre do título executivo judicial já formado, e o perigo de dano está evidenciado na possibilidade de interrupção ou alteração indevida das condições do plano de saúde, o que pode comprometer o acesso dos autores a tratamentos médicos essenciais.
A documentação comprobatória do vínculo contratual e da hipossuficiência dos autores (IDs 245688857, 245688858, 245688863 a 245688866, 245688888 a 245688890) reforça a urgência da medida.
Diante do exposto, acolho o pedido de cumprimento de sentença e defiro a tutela de urgência requerida.
Determino a intimação da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na planilha de cálculo (ID 245688852), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente as condições originais do plano de saúde dos autores, conforme reconhecido na sentença (ID 245688853) e acórdão (ID 245688854), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Mantenho a gratuidade de à autora.
O pleito encontra fundamento no artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil, que estende, no que couber, o regime do cumprimento provisório às sentenças que reconheçam obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa.
Tendo em vista que a sentença exequenda é combatida por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme consta nos autos, e que a petição veio devidamente instruída na forma do artigo 522 do CPC, a instauração do presente incidente é medida que se impõe.
Recebo, pois, o pedido.
Cumpre ressaltar, de forma preambular, que a presente execução se desenvolve por conta e risco do exequente, que assume a responsabilidade objetiva de reparar os danos que o executado porventura venha a sofrer, caso a sentença seja reformada ou anulada em grau recursal, conforme o regime geral estabelecido pelo artigo 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A provisoriedade da medida exige que se pondere a necessidade de efetividade com a garantia de reversibilidade, sendo a responsabilidade do credor o pilar de sustentação deste equilíbrio.
Fica, portanto, a parte exequente ciente de que a eventual alteração do julgado resultará na perda de eficácia dos atos executivos, com o retorno das partes ao estado anterior e a liquidação de prejuízos nestes próprios autos.
Por fim, impõe-se a análise da necessidade de caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
A prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado depende de garantia idônea.
No caso em tela, possui um caráter potencialmente irreversível ou de difícil reparação.
A efetivação da medida, antes do trânsito em julgado, pode gerar um prejuízo significativo ao executado, caso a sentença seja revertida.
Não se vislumbrando, ademais, nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 521, e considerando o manifesto risco de dano de difícil ou incerta reparação a que alude o seu parágrafo único, a exigência da garantia é medida de prudência e de respeito ao devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença ou decisão com antecipação da tutela.
Intime-se o executado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, a efetivação de qualquer ato prático que possa gerar dano irreversível ao executado fica condicionada à prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, a qual deverá ser indicada e prestada no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior arbitramento por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trata-se de TAMBÉM de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte credora acima mencionada, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nestes autos, a qual condenou a parte executada ao pagamento de quantia certa.
Conforme se depreende da certidão acostada, a referida decisão foi impugnada por meio de Recurso de Apelação, o qual, nos termos da legislação processual civil vigente, é desprovido de efeito suspensivo ope legis, circunstância que autoriza a presente execução provisória, nos exatos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
A petição inicial do presente incidente veio devidamente instruída com as peças processuais essenciais, em conformidade com o que dispõe o artigo 522 do mesmo diploma legal, permitindo a exata compreensão da controvérsia e a verificação dos requisitos para a sua admissibilidade.
Saliento, ainda, que mesmo não havendo todas as peças, o processo é eletrônico e há como conferir nos autos associados as peças.
Recebo, portanto, o pedido de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar.
Cumpre assentar, de início, que esta modalidade de execução se processa por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente, a qual assume o compromisso legal de reparar integralmente os danos que o executado venha a sofrer, caso a sentença exequenda seja posteriormente reformada ou anulada pelo tribunal, conforme a expressa dicção do artigo 520, inciso I, do CPC.
Tal responsabilidade objetiva do exequente constitui a viga mestra de todo o sistema de execução provisória, equilibrando a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional com a garantia de reversibilidade e a proteção patrimonial do executado.
Fica, desde já, advertido o exequente de que, sobrevindo decisão que modifique ou anule o título judicial, a execução perderá seu efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nestes mesmos autos, na forma do inciso II do referido artigo.
Nesse diapasão, e considerando que o presente cumprimento provisório versa sobre obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na petição inicial, devidamente atualizado.
Advirta-se o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 520, que remete à sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o depósito do valor pelo executado, com a finalidade exclusiva de se isentar da multa, não será considerado ato incompatível com o recurso por ele interposto, conforme prevê o § 3º do artigo 520.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, poderá a parte exequente dar início aos atos de expropriação, independentemente de nova conclusão.
Fica o executado, ainda, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC, conforme faculta o artigo 520, § 1º.
Resta, por fim, a análise acerca da necessidade de caução para a prática de atos expropriatórios, especialmente o levantamento de valores, questão central disciplinada pelo artigo 520, inciso IV, e pelo artigo 521.
A regra geral impõe a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada por este juízo, para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade.
Contudo, a própria lei estabelece hipóteses de dispensa.
No caso em tela, há necessidade de caução, porque não há garantia efetiva de retorno da quantia.
Assim, condiciono o levantamento de valores a prestação de caução real em nome do credor.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, venha a caução acima determinada. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para prestar caução. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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