TJDFT - 0716816-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716816-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 247583240) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
PROCEDO ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, conforme anexo.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:55
Homologada a Transação
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716816-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA Nome: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pau Brasil, Lote 5 BLO, Apto 808, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-500 VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN, Modelo TIGUAN 2.0 TSI, Ano/Modelo 2014/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*63-13, Chassi n.º WVGSV65NXFW543701 e placa PAQ-9D23 Depositário fiel: Sr.
Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98245-0776, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34, telefone (61) 99854-8175, Sr.
Lirael Félix Ferreira de Souza, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*94-38, telefone (61) 98554-4012, Sr.
Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97, telefone (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155, Sr.
Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06, telefone (61) 9528-4744 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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05/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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