TJDFT - 0725377-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
26/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal e processual penal.
Agravo em execução penal.
Livramento condicional.
Tema 1.161.
Requisito subjetivo.
Histórico prisional.
Indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao agravante, condenado a 27 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante o cumprimento da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena, ainda que ocorrida há mais de doze meses, impede o reconhecimento do bom comportamento carcerário exigido para a concessão do livramento condicional.
II.
Razões de decidir 3.
A concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo estes últimos relativos ao bom comportamento carcerário em todo o histórico da execução e à ausência de falta grave nos últimos doze meses. 4.
A prática de crime doloso durante a execução da pena evidencia a ausência de comportamento adequado à benesse, independentemente do decurso de doze meses, conforme interpretação firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Lei nº 13.964/2019 não alterou o requisito do bom comportamento prisional exigido no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, que permanece relacionado a toda a execução da pena, e não apenas ao período recente. 6.
Conforme a jurisprudência deste E.
TJDFT, a ausência de falta grave nos últimos doze meses não basta para comprovar bom comportamento prisional, devendo o juiz valorar a conduta global do apenado, como pacificado pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. -
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:58
Conhecido o recurso de WESLEY SOARES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*63-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
10/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
03/07/2025 03:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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