TJDFT - 0716333-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Interposta a apelação pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para ofertar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, do CPC).
Após, vindo as contrarrazões OU sendo infrutífera a tentativa de citação, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:18
Indeferido o pedido de DAVI ALVES DE MIRANDA - CPF: *78.***.*36-72 (REQUERENTE)
-
09/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da falta do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, eis que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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