TJDFT - 0705682-19.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705682-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto o Requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Narra o Requerente que no dia 07.05.2025, por volta das 13h, foi vítima de furto praticado por terceira pessoa no interior da agência bancária n. 064, mantida pelo Requerido BRB na cidade de Santa Maria/DF, conforme relato contido no boletim de ocorrência de ID 237132113.
Verifica-se pelas senhas de atendimento juntadas em ID 237132103 - p. 1, que o Requerente esteve na referida agência bancária às 13h09 do dia 07.05.2025.
Conquanto o Banco Requerido alegue que não se pode dizer que a versão do Requerente seja verdadeira e que seria impossível provar a sua falsidade, à Instituição Financeira incumbia juntar as gravações de circuito interno de segurança das dependências da agência bancária no referido dia e horário.
Não o tendo feito, presumem-se verdadeiras as alegações do Requerente de que esteve na agência no dia e horário informado, conforme corrobora o documento de ID 237132103 - p. 1, e, ainda, que teria sido vítima de furto, conforme corrobora a ocorrência policial de ID 237132113.
Tendo o Requerente apresentado documentos que corroboram a sua narrativa e não tendo o Banco Requerido apresentado as gravações de circuito interno de segurança, impera a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a narrativa e for ele hipossuficiente.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de delitos no interior de seu estabelecimento, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, dúvida não há de que se trata de fortuito interno, pois o fato está relacionado com as atividades financeiras praticadas pelo Requerido.
O delinquente agiu nas dependências da agência bancária, de modo que está demonstrada a falha na prestação do serviço, pois não forneceu a segurança esperada pelo consumidor (§ 1º do art. 14 do CDC).
Cabe ressaltar que é obrigação do Banco garantir uma segurança eficaz em suas dependências, compatível com os riscos inerentes à sua atividade.
Situações como a descrita são previsíveis e demandam a adoção de medidas preventivas adequadas, de modo que não se pode transferir ao cliente os prejuízos decorrentes da negligência no cumprimento desse dever.
Nesse trilhar, se o dano foi causado ao consumidor por delito cometido no interior da agência bancária, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços arcar com este ônus.
Dessa forma, deve o Requerido ressarcir ao Requerente o valor furtado (R$ 2.000,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, BRB BANCO DE BRASÍLIA SA., a pagar ao Requerente, FRANCISCO DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento danoso (7.5.2025) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/07/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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