TJDFT - 0707885-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707885-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DANIEL MIRANDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: DANIEL MIRANDA RODRIGUES (CPF: *51.***.*49-36); Dados do Réu: Nome: DANIEL MIRANDA RODRIGUES Endereço: QR 114 Conjunto 3, Lote 11, Comércio, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-603 Dados do Veículo: Marca FIAT, Modelo PALIO SPORT 1.6 DL, Ano/Modelo 2012/2013, cor BRANCA, Código de RENAVAM *04.***.*18-41, Chassi n.º 9BD1962A3D2041247 e placa EZV-7B62.
Depositário: Sr.
Valter Rodrigues Martins – CPF: 646.426.071 -53/ (61) 9 8532 -5504, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes – CPF: 012.224.831 -73/ (61) 99595 -1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima – CPF: 693.083.491 -20 / (61- 98559-5111), Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa – CPF 480.871 .063-34/ (61) 99854 -8175, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 034.699.881 -61, telefone (61) 98616 -0530, Sr.
LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CP F 012.079.941 -38 – TELEFONE (61) 98554 -4012 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF 025.261.831 -97 - TELEFONE (61) 98602 -0012, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, CP F: *97.***.*10-97, telefone: (61) 99392 -1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, CPF:719.493.211 -34, telefone (61) 98545 -8155 e Heitor Pinho de Macena - CPF: 025.584.011 -06, telefone 61 9528 -4744.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236974051 Petição Inicial Petição Inicial 25052316545539400000215471222 236974057 2.
Procuração Itaú 2025 Documento de Comprovação 25052316545760000000215471227 236974058 2.1 Substabelecimento 2025 Documento de Comprovação 25052316550025300000215471228 236974059 3. contrato social Documento de Comprovação 25052316550374200000215471229 236974060 3.1 contrato social Documento de Comprovação 25052316550624100000215471230 236974061 3.2 contrato social Documento de Comprovação 25052316550886300000215471231 236974063 4.1 ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25052316551110700000215471233 236974064 4.2 ADITAMENTO Documento de Comprovação 25052316551482300000215471234 236974065 5.1 EXTRATO 19 05 2025 20222 376 Documento de Comprovação 25052316554298800000215471235 236974066 5.2 EXTRATO 19 05 2025 20222 632 Documento de Comprovação 25052316554557200000215472686 236974067 6.
NOTIFICAÇÃO 25 04 2025 Documento de Comprovação 25052316554786900000215472687 236974068 7.
DUT Documento de Comprovação 25052316554981600000215472688 236974069 8.
SENATRAN 22 05 2025 Documento de Comprovação 25052316555217700000215472689 238007816 Comprovante Certidão 25060214423301400000216391627 238146825 Decisão Decisão 25060312565606500000215761406 238146825 Decisão Decisão 25060312565606500000215761406 238427600 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503073355300000216765191 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:48
Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2025 12:56
Declarada incompetência
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727442-51.2025.8.07.0001
Silvia Maria de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elannie Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:43
Processo nº 0705682-19.2025.8.07.0010
Francisco da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 13:59
Processo nº 0709616-58.2025.8.07.0018
Maria Celeste Lima Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:10
Processo nº 0719771-77.2025.8.07.0000
Mr - Construtora e Incorporadora LTDA - ...
Eliane de Fatima dos Santos
Advogado: Ana Carolina Andrade Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:33
Processo nº 0716333-80.2025.8.07.0020
Davi Alves de Miranda
Monica Angelica Lima de Souza
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 17:11