TJDFT - 0800825-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0800825-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
24/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:28
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Declarada incompetência
-
14/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:48
Determinada a distribuição do feito
-
06/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725377-86.2025.8.07.0000
Wesley Soares dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 19:02
Processo nº 0715064-06.2025.8.07.0020
Df Plaza LTDA
Leonardo Teixeira de Melo
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 17:14
Processo nº 0701479-87.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 08:32
Processo nº 0726543-56.2025.8.07.0000
Julio Cesar Pereira de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 17:38
Processo nº 0716374-47.2025.8.07.0020
Ana Lucia Carvalho de Azevedo Munoz dos ...
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Franklin William Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2025 17:37