TJDFT - 0709759-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LAURA MELO DE LIMA GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709759-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LAURA MELO DE LIMA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
O processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, porque o DISTRITO FEDERAL é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, a autora participou de processo seletivo promovido pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, edital n.º 03/2025, tendo sido aprovada na primeira fase, etapa de Análise Curricular, cujo processo simplificado é destinado à contratação temporária de Chefe de Esquadrão de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Portanto, o processo seletivo simplificado foi promovido exclusivamente pelo INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, que é autarquia distrital e, portanto, possui personalidade jurídico de direito público e, embora integra a administração indireta, tem autonomia funcional, administrativa e patrimonial.
O DISTRITO FEDERAL não tem qualquer relação com o referido processo simplificado.
Não o promoveu e tampouco possui poderes para gerenciar a contratação de servidores da referida autarquia, cuja gestão é autônoma e independente.
Portanto, inexiste pertinência subjetiva da demanda, porque o Distrito Federal não promoveu o referido processo seletivo, cuja responsabilidade, de acordo com o edital, é exclusivo de autarquia distrital, que tem autonomia.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330 II e 485, VI, ambos do CPC, para extinguir o processo, sem apreciação do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade do DF para integrar o polo passivo da relação processual.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem previsão de honorários.
Custas suspensas, em razão da gratuidade que defiro.
PRI.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:53
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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