TJDFT - 0713873-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713873-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEJOFRE AMARO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edejofre Amaro da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
O autor afirma que exercia a atividade de motorista de aplicativo pela plataforma Uber desde agosto de 2023, sendo esta sua única fonte de renda.
Em 06/06/2024, teve seu cadastro bloqueado pela plataforma, sob a justificativa de ausência de envio de Certidão de Objeto e Pé referente ao processo nº 3184-5/2003 do TJMS.
Alega desconhecer qualquer processo perante aquele Tribunal e ter apresentado Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, tanto à empresa responsável pela análise documental (IAUDIT) quanto à própria Uber, por meio de ofício expedido pela Defensoria Pública, sem obter resposta ou solução.
Aduz estar há 10 meses sem qualquer renda, dependendo de terceiros para sua subsistência, sendo a conduta da ré ato ilícito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do bloqueio do seu cadastro na plataforma Uber.
No mérito, requer a anulação da restrição do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 65.000,00.
A decisão ID 229606112 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela de urgência para depois da contestação.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 232803746.
Argumenta inaplicabilidade do CDC e afirma ter oportunizado ao autor a apresentação de documentação por meio do portal IAUDIT, não tendo ele enviado corretamente a certidão solicitada.
Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de lucros cessantes, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 236743453.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, pois comprovada a hipossuficiência (declaração ID 229514761 e extratos ID 229514768).
Inicialmente, esclareço a relação estabelecida entre o autor (motorista parceiro) e a Uber não se inserir no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, mas sim no campo do direito civil, com aplicação direta do Código Civil e regulamentação específica prevista na Lei n. 13.640/2018.
Nessa linha, evidencia-se a aplicação do artigo 373 do CPC, que disciplina a distribuição do ônus da prova: cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré demonstrar eventual causa justificadora da rescisão contratual.
No caso, incontroverso que a cláusula contratual pactuada confere à Uber a prerrogativa de rescindir o contrato de parceria de forma imotivada, o que se amolda aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (artigos 421 e 421-A do CCB).
Contudo, essa faculdade não é absoluta: o exercício do direito contratual não pode resultar em abuso ou violação da boa-fé objetiva, especialmente quando desprovido de motivação legítima.
Nessa senda, verifica-se que o processo utilizado pela ré para justificar o desligamento do autor refere-se a uma carta precatória (ID 232803746, pág. 13), expedida por este TJDFT, referente ao feito originário nº 2003.02.1.004031-2, distribuído no ano de 2003, arquivado em 15/10/2004 e com autos eliminados em 12/06/2017.
No processo que originou a carta precatória, cumpre destacar, houve sentença homologatória de acordo, a qual declarou extinta a punibilidade de Marcelo Simão Silva, sem qualquer menção ao autor.
Ou seja, não há qualquer registro do nome do requerente como réu na ação penal originária que embasou a precatória.
Diante desse cenário, conclui-se: ou o número do processo indicado na carta precatória foi lançado incorretamente, ou, de fato, o autor nunca foi parte naquele feito.
De qualquer modo, trata-se de informação antiga e de conhecimento público, plenamente acessível à ré no momento do credenciamento do autor, ocorrido em 2023.
Logo, não se configura fato novo apto a justificar a rescisão unilateral e imediata do contrato.
Não se desconhece, em casos como tais, a possibilidade de aplicação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, no entanto, neste caso em específico, não há como invocar tal princípio para amparar o desfazimento contratual.
Veja, o cadastro do autor na plataforma se deu 20 anos após a propositura da ação penal originária — da qual não foi parte — e 18 anos após a expedição da carta precatória. À época do credenciamento, o autor cumpriu integralmente todas as exigências impostas, inclusive apresentando certidão negativa de antecedentes criminais.
Tal regularidade é, agora, confirmada pelas certidões atualizadas juntadas aos autos (IDs 236743455 e 236743456, esta última referente ao Estado do Mato Grosso do Sul).
A carta precatória, na verdade, é um ato processual de comunicação entre juízos e integra o processo originário do qual decorre, processo este (2003.02.1.004031-2), repita-se, extinto, eliminado e, principalmente, sem o autor no polo passivo.
Ademais, a exigência da Uber (certidão de objeto e pé) caracteriza verdadeira imposição de prova impossível, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Tal exigência, além de inviável, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, pois transfere ao autor um ônus processual desproporcional.
Assim, impedir o autor de desenvolver sua atividade de motorista por conta de uma anotação de duas décadas significaria uma punição perene por um delito que, diga-se, sequer houve condenação em seu desfavor, o que não pode ser admitido.
Com efeito, resta reconhecido que a conduta da ré foi indevida ao descredenciar o autor de sua plataforma.
Do dano moral O autor teve violada sua verba alimentar por força de descredenciamento indevido da plataforma, por responsabilidade exclusiva da ré, restando, portanto, evidenciado o dano moral por ele sofrido.
Quanto ao valor, considerando o grau de reprovabilidade da conduta ilícita da ré e sua capacidade econômica, as condições sociais da parte ofendida, além da natureza e intensidade do constrangimento por ele sofrido, pois ficou privado de exercer a sua atividade de motorista na plataforma ré, como comprovado com os documentos juntados com a inicial, mostra-se justo e razoável o montante requerida na inicial, de modo que arbitro a reparação por dano moral em quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes fundamenta-se na alegada perda da possibilidade de auferir ganhos no período em que o autor esteve excluído da plataforma.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, “(...) as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso, o autor comprovou, ainda que minimamente, sua renda média mensal como motorista parceiro, por meio de comprovantes de ganhos (ID 229514768), o que permite estimar o valor que aproximadamente obteria em condições normais de trabalho.
Contudo, há uma peculiaridade no caso.
Observa-se que o desligamento do autor da plataforma ocorreu em junho de 2024 e a presente demanda somente foi ajuizada em março de 2025, aproximadamente nove meses depois.
Tal circunstância exige uma análise à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do duty to mitigate the loss (princípio da mitigação do próprio prejuízo), amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, segundo o qual a parte prejudicada tem o dever de adotar condutas razoáveis para reduzir o dano sofrido e não pode agravar voluntariamente sua situação patrimonial para depois exigir reparação integral.
Aplicando-se tal entendimento, a indenização não pode contemplar todo o período entre junho/2024 e o ajuizamento da ação em março/2025, sob pena de se premiar a inércia do autor, que demorou tempo considerável para buscar a tutela jurisdicional ou encontrar outros meios de subsistência.
Assim, a indenização deve ser limitada ao período razoável de afastamento involuntário da plataforma, considerando o tempo necessário para que o autor adotasse medidas alternativas, por exemplo, de recomposição de renda.
Esse critério prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido.
Para tanto, adoto como critério objetivo de razoabilidade o prazo de 5 meses para limitação da indenização por lucros cessantes.
Esse intervalo revela-se suficiente para que o autor: 1) ajuizasse a ação buscando a reativação da conta ou reparação; e 2) adotasse medidas para recompor sua fonte de renda, encontrando outros meios de subsistência.
Fundamento tal critério, por analogia, na legislação trabalhista, considerando-se que o prazo máximo para o recebimento do seguro-desemprego — benefício destinado a amparar trabalhadores diante da perda abrupta de renda — ser de 5 meses (art. 4º, da Lei nº 7.998/90).
Portanto, reconheço o direito do autor à indenização por lucros cessantes limitada ao período de 5 meses a contar do bloqueio do cadastro, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença (por envolver mero cálculo aritmético), com base no ganho médio mensal do autor (tendo por bases os meses de agosto/2023 a julho/2024 – Id 229514767), sendo imprescindível a dedução das quantias relativas aos custos operacionais com combustível e manutenção do veículo.
Com efeito, o feito deve ser julgado parcialmente procedente.
Da tutela de urgência Após a regular instrução probatória, formado o convencimento motivado, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
A probabilidade do direito é patente ante a cognição exauriente sobre os fatos e provas exercida nesta sentença, em que reconhecida a ilicitude do descredenciamento efetivado.
A urgência, por sua vez, é evidente, pois não é razoável que o autor tenha que aguardar o trânsito em julgado para retornar ao exercício da sua atividade como motorista parceiro da ré, situação que compromete o seu sustento e de sua família.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a nulidade do descredenciamento do autor da plataforma da ré; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (súmula 362 STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (art. 406, § 1º do CC); iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, limitada ao período de 5 meses, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença com base na média dos rendimentos do autor comprovados nos autos (meses de agosto/2023 a julho/2024 – Id 229514767), deduzidas as quantias relativas aos custos operacionais com combustível e manutenção do veículo.
Com fulcro no art. 300 e no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação supra, determinando o restabelecimento do autor na plataforma ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, parágrafo 2º e 86, parágrafo único do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:32
Outras decisões
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDEJOFRE AMARO DA SILVA - CPF: *16.***.*47-68 (REQUERENTE).
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18/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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