TJDFT - 0710096-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710096-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN VOLNEI FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tutela antecipada??? O deferimento do depósito, na consignação em pagamento, não é antecipação de tutela, mas pressuposto ao desenvolvimento do processo de consignação.
Se não é feito o depósito ou, por qualquer motivo, o juiz indefere sua realização, o processo deve ser, na verdade, extinto, exatamente porque o que se visa é a declaração de que ele, depósito, teve efeito de pagamento.
Venha o depósito no valor pretendido, no prazo de 05 dias.
Feito, cite(m)-se o(s) réu(s) para levantar o depósito oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
NÃO HAVENDO O DEPÓSITO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 DIAS, VENHAM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710096-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN VOLNEI FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tutela antecipada??? O deferimento do depósito, na consignação em pagamento, não é antecipação de tutela, mas pressuposto ao desenvolvimento do processo de consignação.
Se não é feito o depósito ou, por qualquer motivo, o juiz indefere sua realização, o processo deve ser, na verdade, extinto, exatamente porque o que se visa é a declaração de que ele, depósito, teve efeito de pagamento.
Venha o depósito no valor pretendido, no prazo de 05 dias.
Feito, cite(m)-se o(s) réu(s) para levantar o depósito oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
NÃO HAVENDO O DEPÓSITO, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 DIAS, VENHAM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:39
Outras decisões
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05/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:39
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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