TJDFT - 0701503-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701503-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: LILIA APARECIDA SILVA SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LÍLIA APARECIDA SANTOS DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço desde 02 de fevereiro de 2018; que as patologias psíquicas que ensejaram a aposentadoria foram desenvolvidas e agravadas devido à atividade profissional, visto que o réu deixou de observar as limitações decorrentes da sua deficiência visual e sofreu diversas perseguições no ambiente de trabalho; que a doença possui relação direta com a prestação de serviços junto ao segundo réu, configurando-se como moléstia profissional, o que foi ignorado pela junta médica oficial; que deve ser reconhecido o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o acometimento das patologias que geraram a incapacidade laborativa total e permanente, visto que foi produzido laudo pericial no Processo nº 0700311-21.2023.08.07.0018 comprovando a existência de concausa relacionada ao trabalho e que faz jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a converter a aposentadoria com proventos proporcionais em integrais com o pagamento das diferenças salariais desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (ID 226552162).
Os réus apresentaram contestação (ID 159733531) argumentando, em síntese, a ilegitimidade do Distrito Federal e falta de interesse de agir; que ocorreu prescrição; que a autora não preenche os pressupostos necessários para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais; que inexiste nexo de causalidade direto entre a patologia e o trabalho.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 236328397).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 236405026), a autora embora tenha afirmado que as provas carreadas são suficientes, requereu a delimitação das questões de fato e distribuição do ônus da prova (ID 237898135) e o réu informou que não há provas a produzir (ID 239068560). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
No caso, discute-se a conversão da aposentadoria da autora com proventos proporcionais em integrais, ante a alegação que as patologias que a acometeram possuem nexo causal com a atividade laboral desenvolvida e situações vivenciadas no ambiente de trabalho, sendo este o objeto desta ação.
Os réus alegam a ausência de interesse de agir, afirmando que a autora foi submetida à junta médica oficial que conclui pela inexistência de nexo causal entre as patologias que motivaram sua aposentadoria e seu trabalho.
O interesse de agir consiste no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pelo autor.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
Nesse caso, a autora pretende a concessão da aposentadoria com proventos integrais, pautando-se na alegada existência de moléstia profissional, o que fora negado administrativa e judicialmente pelo réu, portanto, está evidenciada a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, restando caracterizado o interesse de agir.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a sua responsabilidade pelo custeio do benefício previdenciário é de natureza subsidiária.
A questão sobre a legitimidade passiva em ações que envolvem proventos e aposentadoria tem sido bastante controvertida e se for observada a jurisprudência do Tribunal de Justiça será constatado que não há uniformidade quanto a questão.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV/DF.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Portanto, o segundo réu não tem legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizada, logo, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do primeiro réu, principalmente porque ele, em regra, é quem concede o benefício da aposentadoria, porém o Tribunal de Justiça tem decidindo de forma reiterada sobre a legitimidade passiva também do segundo réu.
Dessa maneira, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524) Todavia, há julgados no sentido de que a legitimidade seria de ambos porque o Distrito Federal é garantidor subsidiário, mas como a subsidiariedade está especificada em lei não há necessidade de que o réu figure no feito, porém, em razão da falta de uniformidade quanto à questão tem-se que ambos devem permanecer no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A autora requereu o saneamento do processo com manifestação expressa acerca dos fatos controvertidos e respectivo ônus associado para assim se manifestar acerca do interesse na produção de provas (ID 237898135), mas afirma que o processo se encontra devidamente instruído pelas provas documentais já constantes, visto que ajuizou ação de produção antecipada de provas atestando o nexo causal laboral.
O equívoco da autora é nítido, pois não observou que logicamente só há necessidade de saneamento do feito quando há necessidade de produção de provas diversas das documentais, por isso, o artigo 355 vem antes do artigo 357 do Código de Processo Civil, vale dizer, não havendo necessidade de outras provas julga-se o feito antecipadamente, tornando-se prescindível o saneamento do processo.
Portanto, se as partes não se manifestam sobre o interesse na produção de provas o feito deve ser julgado de imediato, sem nenhuma necessidade de saneamento do feito.
Na verdade, o Código de Processo Civil não estabelece a fase de especificação de obras, ônus imposto às partes na petição inicial e contestação, conforme artigo 434.
Contudo, tem-se adotado a prática de deferir a especificação de provas em razão de em vários processos ocorrer reconhecimento de nulidade do processo em razão da falta desse despacho, mesmo não havendo determinação legal nesse sentido.
Evidentemente que a parte tem a obrigação de saber qual o seu ônus probatório, pois a regra é que à parte incumbe a prova da alegação formulada e se precisa fazer a distribuição desse ônus em situações muito particulares, quando por exemplo há necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil), hipótese em que, evidentemente, pressupõe-se a existência de pedido nesse sentido; o que não ocorreu neste caso, portanto, não há dúvida qual o ônus probatório da autora.
Assim, verifica-se que a autora não tem razão em seus argumentos, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pretende a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Antes de examinar a questão de fundo passo ao exame da prejudicial de mérito.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria ocorrida em 02/02/2018 e o ajuizamento da presente ação, em 18/02/2025.
Por sua vez, a autora assevera que o termo inicial do prazo prescricional é a partir da apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que ocorreu apenas em 06 de fevereiro de 2023, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, RE 636.553/RS, ao apreciar o Tema nº 445.
No entanto, o tema refere-se ao prazo decadencial de cinco anos para que a Corte de Contas aprecie a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado a partir da chegada do processo no Tribunal de Contas respectivo, mas a alegação dos réus é acerca da prescrição, situação completamente diversa e que não se confunde com o prazo para o exercício da autotutela pelos réus, portanto, inaplicável ao presente caso a tese supracitada.
A autora pretende a revisão do ato de concessão inicial de aposentadoria, asseverando que deve ser reconhecido nexo laboral.
O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, conforme artigo 189 do Código Civil.
Nesse caso, o laudo médico pericial nº 149/2017, que atestou a ausência de doença especificada em lei, foi emitido em 13 de julho de 2017 e o ato de aposentadoria da autora com proventos proporcionais foi publicado em 02 de fevereiro de 2018 (ID 226397164).
Assim, a partir dessa data passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, eis que a autora teve ciência da ausência de reconhecimento da existência de moléstia profissional e desde então poderia ter requerido a revisão da aposentadoria para o recebimento de proventos integrais, mas manteve-se inerte.
Ademais, a pretendida aposentadoria com proventos integrais, indiscutivelmente, significa a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria, por conseguinte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual ocorreu a prescrição do direito de fundo.
Nesse sentido as decisões infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA .
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art . 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.462 .222/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019) . 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1572442 RS 2019/0255074-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE PROVENTOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de vantagens que foram suprimidas, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012; AgRg no REsp 1.291.049/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/9/2013. 3.
No caso dos autos, os agravantes aposentaram-se em 1997 e 1998 e a presente ação somente foi ajuizada em 26/06/2007, de modo que encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.”(STJ, EDcl no REsp 1396909/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Assim, considerando que a autora ajuizou a ação apenas em 18 de fevereiro de 2025, ocorreu a prescrição.
Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, RESOLVO O MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA APARECIDA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*85-49 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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