TJDFT - 0714428-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714428-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:02:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:20
Homologada a Transação
-
28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714428-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO BARBOSA BITENCOURT JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 16:14:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713873-80.2025.8.07.0001
Edejofre Amaro da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:06
Processo nº 0719560-41.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Rabah Mohamed Awadalla Rabah Abdelgawad
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:25
Processo nº 0709604-44.2025.8.07.0018
Maria Helena Chagas Ferreira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:34
Processo nº 0701503-18.2025.8.07.0018
Lilia Aparecida Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Margarete de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:24
Processo nº 0709759-47.2025.8.07.0018
Laura Melo de Lima Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:28