TJDFT - 0762260-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762260-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANTONIA JOSE PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, sob a ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES Servidor Geral -
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:31
Outras decisões
-
07/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762260-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANTONIA JOSE PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA ANTONIA JOSE PEIXOTO, neste ato representada por seu advogado, ambas qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora se encontra internada na UPA do Núcleo Bandeirante, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferida para um leito comum do Hospital Universitário de Brasília - HUB, onde já realiza tratamento oncológico.
Informou que NÃO já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito COMUM do Hospital Universitário de Brasília - HUB, em outro hospital público ou particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). o advogado como curador(a) provisório(a) da parte requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a sua transferência hospitalar e internação em leito de acordo com as suas necessidades médicas.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes, em parte, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial, sobretudo o relatório médico, firmado por médico(a) que acompanha o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua transferência e internação em leito com suporte apropriado, sob risco iminente de agravamento de sua situação/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Inobstante as linhas acima traçadas, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
No ponto, importante destacar que apesar de a Lei nº 12.732/2012 estabelecer que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico, o presente caso trata-se de paciente que já está em acompanhamento pela equipe médica e que necessita de transferência para leito de enfermaria oncológica, ou seja, todos os que ocupam este leito específico (enfermaria oncológica) têm preferência legal em razão do diagnóstico.
Tal informação, inclusive, é corroborada pela Sra.
Luciene Lucas Lobão - Gerente de Regulação/SUPHB - que informou o seguinte: “Vale salientar que os pacientes em espera são avaliados pelos oncologistas para definir as prioridades para que possamos alocar no leito quando disponibilizado.” em resposta à CJADM, referente ao Ofício nº 5724/2024, em 18/07/2024 (ID 204872237 – Pág. 25 dos autos nº 0763819-10.2024.8.07.0016).
Justamente por tal razão é que a transferência pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pelo Núcleo de Gestão de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico dentre todos aqueles que necessitam do leito incumbe aos profissionais médicos, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
No caso, infere-se que a parte autora NÃO se encontra inserida na lista do SISLEITOS.
Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica.
Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes.
Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que primeiramente promova a inserção da parte autora na lista do SISLEITOS e, posteriormente, que promova a internação da parte autora em leito hospitalar compatível com as suas atuais necessidades, conforme relatório médico, sempre observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pelo Núcleo de Gestão de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga e observados os critérios acima, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família da parte autora e providenciar o deslocamento.
INTIME-SE a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) e o NÚCLEO DE GESTÃO DE LEITOS DA SES-DF (SISLEITOS) quanto à presente decisão, por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário.
Após, encaminhem-se ao Juiz natural, o qual deverá se manifestar acerca de eventual pleito de concessão da gratuidade judiciária e outros requerimentos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:06
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA JOSE PEIXOTO - CPF: *97.***.*89-48 (REQUERENTE)
-
30/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de comprovante
-
30/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709604-44.2025.8.07.0018
Maria Helena Chagas Ferreira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:34
Processo nº 0701503-18.2025.8.07.0018
Lilia Aparecida Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Margarete de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:24
Processo nº 0709759-47.2025.8.07.0018
Laura Melo de Lima Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:28
Processo nº 0714428-40.2025.8.07.0020
Marcio Barbosa Bitencourt Junior
Edson Felipe Barreiros e Silva
Advogado: Ana Paula Alves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:06
Processo nº 0754655-84.2025.8.07.0016
Vivane Rodrigues Rossi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:35