TJDFT - 0710306-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NAYARA SILVA DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710306-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NAYARA SILVA DA CONCEICAO, EDUARDA ALVES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 244597511) e a exequente apresenta pedido de reconsideração (ID 245443283).
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Ao reexaminar os autos, verifico que a fundamentação anteriormente adotada não observou integralmente os critérios fixados pela Resolução nº 140/2015 do TJDFT, a qual disciplina a concessão da gratuidade de justiça no âmbito deste Tribunal.
Nos termos da mencionada norma, o limite de renda familiar para fins de concessão do benefício é de até cinco salários-mínimos, devendo-se excluir da base de cálculo os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e de imposto de renda.
A par desses parâmetros, constato que a renda líquida da parte exequente se enquadra no limite estabelecido, o que demonstra a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante disso, defiro o pedido de reconsideração para conceder o pedido de gratuidade de justiça em favor da exequente.
Registre-se a gratuidade de justiça deferida em favor da exequente. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10% (contrato de prestação de serviços advocatícios em anexo), em nome de EDUARDA ALVES VIEIRA, advogada devidamente inscrita na OAB/DF sob o n° 60.831, CPF n°: *29.***.*64-25, conforme termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de prestação de serviços de ID 244570925.
Publique-se.
Intimem-se Ao CJU: Registre-se a gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência à exequente.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*97-10 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a NAYARA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*97-10 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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