TJDFT - 0716548-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716548-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
K.
C.
S.
SENTENÇA Remova-se o segredo de justiça atribuído aos autos uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Remova-se, ainda, o sigilo aposto à petição inicial e anexos.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Não há restrição a ser baixada via RENAJUD.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 15:17:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:07
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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