TJDFT - 0701404-96.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701404-96.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS Polo Passivo: ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS em face de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em julho de 2023, entabulou com a parte requerida contrato de locação residencial tendo como objeto o imóvel situado na Quadra 68, Casa 40, Residencial Ouro Verde, Padre Bernardo/GO, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); (ii) cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive transferindo as faturas de água e energia para o seu nome; (iii) ocorre que, antes de findo o prazo contratual, teve a residência assaltada, motivo pelo qual foi acordada a resolução do contrato em outubro de 2023; (iv) em março de 2025, ao realizar uma consulta no site da SERASA, surpreendeu-se com a existência de dívidas referentes às faturas de energia e água referentes ao mencionado imóvel; (v) as faturas de energia, referentes ao período de 2024, perfaziam o montante de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) e as faturas de água, referentes ao período de 2023, 2024 e 2025, perfaziam o montante de R$ 1.360,85 (mil trezentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos); (vi) estabeleceu contato com a parte requerida para solucionar a questão, mas não obteve sucesso.
Em razão dos fatos, requereu a condenação da parte requerida nas obrigações de realizar o pagamento das dívidas mencionadas, bem como de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 2.215,85 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 234745701).
A parte requerida, em contestação, no mérito, argumentou que (i) jamais dispensou a parte requerente do pagamento da multa contratual em razão da rescisão antecipada.
Contudo, em razão de não possuir os dados de contato dele, não conseguiu mais acioná-lo; (ii) a parte requerente somente fez contato consigo novamente em 04 de março de 2025; (iii) tentou realizar a modificação da titularidade das faturas, mas foi informada de que apenas o atual titular poderia solicitar a alteração; (iv) por residir no estado de Pernambuco, não possuía acesso às faturas de energia e água; (v) era responsabilidade do requerente proceder à exclusão de seus dados junto às empresas concessionárias; (vi) não há falar-se em dano moral.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Além disso, pleiteou, a título de pedido contraposto, na condenação da parte requerente na obrigação de pagar a multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, bem como os danos materiais causados em razão das dificuldades para locar o imóvel em decorrência da não transferência das contas, na ordem de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Delimita-se a controvérsia dos autos ao exame quanto à responsabilidade do requerido pelo pagamento dos débitos das faturas de água e energia do imóvel situado na Quadra 68, Casa 40, Residencial Ouro Verde, Padre Bernardo/GO das faturas posteriores a outubro de 2023.
Além disso, se o inadimplemento das mencionadas faturas violou os direitos da personalidade da parte requerente de forma a autorizar a reparação por eventuais danos morais.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que as partes entabularam contrato de locação do imóvel, conforme contrato de ID 229321557.
Além disso, também não há questionamentos quanto à desocupação do imóvel objeto dos autos no dia 04 de outubro de 2023 após um crime de roubo que vitimou a parte requerente.
Nesse sentido, o RAI - Registro de Atendimento Integrado - n. 32234274 (ID 229321556), as fotografias de ID 236973402 e o reconhecimento da requerida em sede de contestação (ID 235932553).
Acerca do tema, é sabido ser a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica uma obrigação de natureza jurídica pessoal, sendo devida pela pessoa que efetivamente utilizou o serviço.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários" (REsp nº 976.836/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 25.08.10, DJe de 05.10.10, por maioria).
Registre-se que o mesmo entendimento é aplicável para o serviço de fornecimento de água.
Como corolário, a falta de transferência do titular das instalações na concessionária não é causa apta a eximir o verdadeiro usuário da obrigação de pagar pelos serviços a ele prestados.
Em paralelo a isso, há de se ressaltar a regra do artigo 70, II, da Resolução nº 414/10, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ao estabelecer que o encerramento da relação contratual pode ocorrer "quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27".
Ou seja, conclui-se que o término da relação jurídica de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica poderia ser feito pelo autor (locatário) ou pela requerida (locadora).
De mais a mais, tão logo a requerida tenha retomado a posse direta do imóvel, passou a ser a responsável pelo pagamento do consumo nele feito, motivo pelo qual deveria ter alterado para seu nome a titularidade do cadastro na concessionária ou atuado para que fosse alterado para o nome do novo locatário, assim que com este celebrou a avença, para que o registro refletisse a realidade sobre quem era o efetivo usuário.
Ao assim não proceder, a parte requerida permitiu, inclusive, o agravamento da situação pelo novo locatário, considerando que há informações de que houve a aplicação de "penalidade pec, violação corte part" pela concessionária de prestação de serviço de água (ID 229321551 - fls. 8 a 10) Todavia, não foi essa a postura adotada.
Pelo contrário, dado o descaso dela quanto à alteração da titularidade das faturas, evidenciou-se uma violação por parte dela ao "ao dever negativo de proteção contra danos que podem advir do contrato considerado como fato social, já que não atinem diretamente aos interesses à prestação instrumentalizados pelo contrato como negócio jurídico" (A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação, São Paulo: Marcial Pons, 2015, pág. 546).
Ademais, o fato de ter sido finalizada a relação contratual de locação com o autor não exime a proprietária do cumprimento dos deveres anexos inerentes a essa fase (decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva), como o de promoção de alteração da titularidade dos serviços ligados ao imóvel, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Vejamos um julgado do E.
TJDFT relativo a um caso semelhante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
NÃO COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade . 2.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal. 3.
Tratando-se as tarifas de energia elétrica de débitos de natureza pessoal, o fato de o proprietário ter alugado o imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos gerados pelos locatários, quando não é feita a devida comunicação da alteração da titularidade da unidade consumidora à concessionária . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07181156920228070007 1881305, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) A par de tal conjuntura, verifica-se que razão assiste ao requerente quanto ao pedido de condenação da requerida na obrigação de pagar as faturas vencidas após a desocupação do imóvel em outubro de 2023, as quais encontram-se acostadas nos IDs 229321551 e 229321553.
Cabível, na sequência, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora o proprietário não tenha feito a comunicação da transferência da titularidade, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Inclusive, o próprio requerente também possuía a legitimidade para proceder à comunicação.
Ao não o fazer, também contribuiu, ainda que em menor proporção, para os dissabores experimentados.
Não fosse o suficiente, a análise dos documentos de ID 229321555 permite concluir que já havia anotação negativa anterior em seu desfavor, o que afasta eventual dano moral decorrente de anotação posterior, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ultimada a análise dos pedidos autorais, necessário avançar para a apreciação dos pedidos contrapostos formulados pela requerida.
Relativamente à exigência da multa contratual, é necessário ponderar, de início, que não se afigura crível a tese da requerida no sentido de que deixou de exigi-la da parte requerente em razão de ter perdido seus contatos.
Para além dos dados do requerente constarem do próprio contrato de aluguel, é fato notório que seria possível o ajuizamento de ação judicial para a cobrança do encargo contratual.
Neste caso, os sistemas informatizados deste E.
TJDFT poderiam ser empregados para a sua localização.
De mais a mais, registre-se que nenhuma das partes apresentou provas das alegações referentes ao distrato.
O requerente não juntou eventuais conversas havidas com a requerida após o assalto comprovando que fora dispensado do pagamento da multa.
No mesmo sentido, a requerida não apresentou provas de que exigiu o pagamento.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo do direito da requerida, é aplicável o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se como seu o ônus de comprovar a exigência do encargo.
Sob a ótica do direito material em debate, verifica-se que a pretensão de exigência da multa também viola o princípio da boa-fé objetiva em suas vertentes do duty to mitigate de loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) e do supressio.
Quanto ao primeiro, trata-se da vertente do princípio que estabelece que o dever imposto à parte de mitigar as próprias perdas.
Nos exatos termos do enunciado 169 da III JDC: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Neste ponto, consigo que um dos exemplos livrescos da situação é, justamente, a situação do proprietário de imóvel que celebra contrato de locação.
Ao se deparar com eventual inadimplemento, deve, tão logo lhe seja possível, adotar as providências cabíveis para reduzir os seus prejuízos.
Ademais, relativamente ao segundo, significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo.
A parte que não exerce um direito legítimo acaba por gerar na outra a justa expectativa de que não o exercerá, perdendo o direito não exercido pelo desuso.
No caso dos autos, considerando as particularidades da situação envolvendo o roubo que vitimou o requerente, verifica-se que a não exigência imediata da multa fez surgir justa expectativa de que houve a sua renúncia pela requerida.
A sua cobrança quase dois anos depois, em sede de pedido contraposto, afigura-se violadora dos padrões objetivos da boa-fé que devem permear as relações cíveis.
Portanto, não há suporte para o deferimento do pedido da requerida neste ponto.
Adiante, quanto ao pedido de reparação dos danos materiais em razão da alegada dificuldade de locação do imóvel em razão da não transferência da titularidade das contas, melhor sorte não ampara a requerida.
Para além de se tratar de responsabilidade que lhe compete, conforme acima reconhecido, a análise dos autos permite concluir que não foram apresentadas quaisquer evidências das alegadas dificuldades para a locação do imóvel posteriormente.
A parte requerida não apresentou eventuais diálogos com a imobiliária que teria intermediado a locação comprovando que a falta de transferência de titularidade foi impasse para a celebração de posterior contrato de locação.
Além disso, há nos autos informações de que foi celebrado novo contrato de locação, ainda que meses depois, circunstância que também enfraquece a tese da requerida.
Assim sendo, também merece improcedência o pedido contraposto neste ponto.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em realizar o pagamento de todos os débitos de faturas de energia e água posteriores a outubro de 2023 relativos ao imóvel objeto destes autos, os quais perfazem o montante total de R$ 2.215,85 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Faculta-se à requerida, caso aceito pelas concessionárias de serviço público credoras, o cumprimento de obrigação alternativa de transferir a titularidade das dívidas para o próprio nome, no mesmo prazo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela parte requerida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 21:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:10
Indeferido o pedido de KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS - CPF: *60.***.*37-37 (REQUERENTE)
-
09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COSTA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KELVIM WILKER ALEXANDRE SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/05/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719504-85.2024.8.07.0018
Elias Jaco Pereira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Natalia Karine Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 10:10
Processo nº 0715781-69.2025.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Bianca Ferreira Souto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:37
Processo nº 0724297-61.2024.8.07.0020
Sicoob Judiciario
Thais Almeida Serra
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 12:31
Processo nº 0709582-83.2025.8.07.0018
Claudiny Daniele Gomes Cavalcante de Sou...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 15:31
Processo nº 0705915-89.2025.8.07.0018
Marcia Regina Vieira do Nascimento Olive...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 09:58