TJDFT - 0704900-06.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:35
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704900-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: PAULO CESAR ROCHA FABIANO DA SILVA DECISÃO Conta designação de audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) na data de 29/10/2025 às 16:00, bem como nos autos nº 0706982-44.2024.8.07.0012 e 0704211-93.2024.8.07.0012, conforme ID 246431706.
A Defesa pleiteia revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares (ID 247000189).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação (ID 247116235). É o relatório.
Passo à verificação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acautelado e decido.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva.
A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida, o que não se verificou no caso concreto.
A prisão preventiva de PAULO CESAR ROCHA FABIANO DA SILVA, além de necessária e adequada para garantir a ordem pública em sua dimensão subjetiva (evitar reiteração delitiva – possibilidade extraída de um juízo de risco formado a partir dos fatos acima apresentados), também tem importância coletiva, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a liberdade do acusado, diante das circunstâncias indicativas de periculosidade.
O réu descumpriu as medidas protetivas.
Neste ponto, salienta-se que o réu responde por outros crimes praticados contra a mesma vítima, nos autos de nº 0706982-44.2024.8.07.0012 e 0704211-93.2024.8.07.0012.
Ademais, o ofensor já teve contra si deferida a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
No entanto, como se verifica, voltou a descumprir as medidas protetivas de urgência e a ameaçar a vítima.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Salienta-se também que, quando do saneamento, já foi verificado que a denúncia contemplava os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
Consigno, ainda, o descabimento nessa seara de qualquer alegação de desproporcionalidade da custódia frente à eventual regime de pena a ser imposto ao acusado, uma vez que essa decisão é reservada ao juízo por ocasião da prolação de sentença, com observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso e do sentenciado.
Confira-se: RHC 97.412/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Por fim, não se verifica situação de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, do Gabinete da Corregedoria, a duração razoável do processo criminal é de 75 (setenta e cinco) dias no procedimento sumário.
Contudo, é importante ressaltar que o prazo sugerido pela Instrução nº 01, do Gabinete da Corregedoria não é absoluto, devendo-se ter em mente que “a verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Acórdão 1260163, 07152255220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acusado encontrar-se acautelado há menos de 80 dias e, assim, não se verifica demora excessiva no processamento dos autos.
Ademais, há audiência de instrução e interrogatório designada nos autos.
Aguarde-se o ato.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da preservação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de PAULO CESAR ROCHA FABIANO DA SILVA.
Quanto ao requerimento de autorização de agendamento para colheita de assinatura de procuração ad judicia em estabelecimento prisional deverá ser feito junto à SEAPE/DF.
Indefiro o pleito de expedição de ofício, ficando a cargo da Defesa.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 13:20
Desentranhado o documento
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:49
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2025 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2025 20:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:54
Mantida a prisão preventida
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05/08/2025 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/08/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
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05/08/2025 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2025 09:22
Juntada de laudo
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04/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/08/2025 16:35
Expedição de Notificação.
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04/08/2025 16:35
Expedição de Notificação.
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04/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:28
Juntada de mandado de prisão
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01/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:20
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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01/08/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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