TJDFT - 0702640-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSINHA ALVES GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702640-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINHA ALVES GOMES REQUERIDO: VITOR HUGO GOMES ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: ROSINHA ALVES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de VITOR HUGO GOMES ASSIS, CPF: *29.***.*30-25, brasileiro, solteiro, servidor público, portador de RG de nº 4.123.908 SSP/GO, filho de Marcelo Assis da Cunha e Rosinha Alves Gomes, nascido aos 30/08/1983.
No laudo consta que o interditado foi diagnosticado com ansiedade e depressão, além de ser pródigo e fazer uso de substâncias entorpecentes.
E que foi nomeada como sua CURADORA ROSINHA ALVES GOMES, CPF: *50.***.*80-53, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso III e V, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de VITOR HUGO GOMES ASSIS, nascido em 30/08/1983, filha de Marcelo Assis da Cunha e Rosinha Alves Gomes, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Senhora ROSINHA ALVES GOMES RODARTE Curadora do Interditando." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, o subscrevo e o assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSINHA ALVES GOMES em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSINHA ALVES GOMES em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0702640-18.2023.8.07.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 2) Certifico, ainda, que a comprovação de publicação do edital deverá ser juntada aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702640-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSINHA ALVES GOMES REQUERIDO: VITOR HUGO GOMES ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: ROSINHA ALVES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de VITOR HUGO GOMES ASSIS, CPF: *29.***.*30-25, brasileiro, solteiro, servidor público, portador de RG de nº 4.123.908 SSP/GO, filho de Marcelo Assis da Cunha e Rosinha Alves Gomes, nascido aos 30/08/1983.
No laudo consta que o interditado foi diagnosticado com ansiedade e depressão, além de ser pródigo e fazer uso de substâncias entorpecentes.
E que foi nomeada como sua CURADORA ROSINHA ALVES GOMES, CPF: *50.***.*80-53, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso III e V, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de VITOR HUGO GOMES ASSIS, nascido em 30/08/1983, filha de Marcelo Assis da Cunha e Rosinha Alves Gomes, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Senhora ROSINHA ALVES GOMES RODARTE Curadora do Interditando." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, o subscrevo e o assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSINHA ALVES GOMES em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:28
Expedição de Termo.
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27/09/2023 13:09
Expedição de Edital.
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26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES ASSIS em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
O relatório médico de 14/06/2023 juntado aos autos no (ID. 154149011) “demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o interditando foi diagnosticado com ansiedade e depressão (CID 10 F60.3/F19.9) com relato de piora do quadro após separação conjugal, com deterioração da funcionalidade e do estado geral, impulsividade e uso compulsivo de múltipla substâncias, com prejuízo social e comprometimento financeiro com dívidas e prodigalidade; que o interditando faz uso de drogas e álcool”.
Já o relatório médico de ID. 163187460 atesta que: “Paciente de 39 anos em regime de internação psiquiátrica desde 01/06/2023 devido a recaída no uso de álcool e cocaína.
Apresenta processo de adoecimento agudizado após ter ficado por período de abstinência. [...].
Conclui o referido relatório: No momento em regime de internação e ainda sem previsão de alta”.
A incapacidade do Interditando restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada.
Desse modo, verifica-se que o Requerido é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso III e V, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de VITOR HUGO GOMES ASSIS, nascido em 30/08/1983, filha de Marcelo Assis da Cunha e Rosinha Alves Gomes, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ROSINHA ALVES GOMES RODARTE Curadora do Interditando.
A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, nem vender bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento a Requerente de prestar contas, uma vez que os ganhos do requerido já estão comprometidos.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que a discussão quanto a substituição de curador deverá vir em autos apartados.
A Curadora deverá juntar laudo médico atualizado do Requerido, no prazo de 06 meses, na forma requerida pela Curadoria Especial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença publicada em audiência.
A Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público leram a ata, no modo de compartilhamento de tela/conteúdo, declarando ciência.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Guará - DF, 2 de agosto de 2023 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
02/08/2023 17:43
Homologada a Transação
-
02/08/2023 17:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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21/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSINHA ALVES GOMES em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2023 06:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
30/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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