TJDFT - 0702114-24.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:44
Processo Desarquivado
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06/02/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO Polo Passivo: CORPUS ELITE ESTÉTICA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas em razão da ausência dos dados necessários para as buscas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 220911959.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 22:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CORPUS ELITE ESTÉTICA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO Polo Passivo: CORPUS ELITE ESTÉTICA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente requereu a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a expedição de ofício ao Taguatinga Shopping para informar o CNPJ da parte executada (ID 210646251).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que frustradas as tentativas de intimação da parte executada, aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal de 10% (dez por cento), com a confecção de novos cálculos.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício, INDEFIRO o pedido, haja vista que sequer há informações de que a parte exequente tenha realizado diligências para obter tais dados.
A atuação judicial, nestes casos, deve ser subsidiaria, mediante a demonstração da necessidade do provimento jurisdicional para obtenção das informações, o que não é, ao menos neste instante, o caso dos autos.
Dessa forma, independente de nova conclusão, após a confecção dos cálculos, procedam-se às consultas de praxe tão somente no sistema RENAJUD, caso não sejam fornecidos os dados indispensáveis à busca junto ao sistema SISBAJUD.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 01:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 01:03
Deferido o pedido de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*96-11 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO Polo Passivo: CORPUS ELITE ESTÉTICA DESPACHO Considerando que não constam informações suficientes para a realização de diligências expropriatórias em desfavor da parte executada, conforme consignado na certidão de ID 206109691, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para atender ao determinado no despacho de ID 206216155, sob pena de arquivamento.
Apresentados os dados, proceda-se nos termos do mencionado despacho e da decisão de ID 200546193.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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03/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de CORPUS ELITE ESTÉTICA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 173569868, que transitou em julgado (ID 175619410).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 200383992).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:31
Deferido o pedido de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*96-11 (REQUERENTE).
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17/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
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15/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO Polo Passivo: CORPUS ELITE ESTÉTICA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO em face de CORPUS ELITE ESTÉTICA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) contratou os serviços da parte requerida para a realização de preenchimento labial, botox e microagulhamento, mas apenas os dois primeiros foram realizados; (ii) os procedimentos realizados não tiveram sequer duração de 15 (quinze) dias, todavia deveriam permanecer por aproximadamente 04 (quatro) a 05 (cinco) meses; (iii) além disso, seu lábio superior ficou com "bolinhas" e estava torto, causando vergonha e insatisfação; (iv) não sentiu confiança para realizar o procedimento de microagulhamento em razão dos transtornos já enfrentados, optando pela rescisão contratual, porém não obteve sucesso.
Em razão disso, requereu a condenação da parte requerida na devolução dos valores pagos, em perdas e danos consistentes no reembolso dos valores gastos para a reexecução do serviço e danos morais.
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 171980465). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 171980465).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor dos áudios de IDs 125432523 e 125432522 e das mensagens de ID 125432524, alinhado às afirmações autorais na petição inicial conferem parcial verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto à necessidade de devolução dos valores, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta proveniente da contumácia.
Eventual necessidade de outras provas restou afastada em razão da revelia da ré, que sequer compareceu aos autos.
Como a afirmada inadequação dos serviços não foi refutada pela parte ré, é devida a restituição integral dos valores alegadamente pagos, R$ 1.500,00.
Apesar da ausência de nota fiscal ou outro comprovante documental do pagamento, a versão não foi infirmada em qualquer medida pela ré.
Não é devido, porém, a restituição do valor de R$ 1.300,00 alegadamente pago para corrigir as imperfeições citadas.
O acolhimento de ambos os pedidos caracterizaria ao final isenção de gastos da autora em relação aos serviços contratados.
Assim, apenas o valor pago à ré deve ser restituído.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Da análise das provas, verifica-se que a consumidora requerente teve pequena deformidade no lábio superior em razão do procedimento realizado.
Além disso, houve dissabores referentes às remarcação das sessões para realização dos procedimentos em ao menos três oportunidades.
Logo, sendo evidenciada a deformidade, ainda que sutil, em parte visível do corpo (lábio), conclui-se que houve a sujeição da parte requerente a situação vexatória e violadora de sua honra e dignidade, o que autoriza a reparação moral.
A conclusão é reforçada por se tratar de procedimento estético, cuja obrigação é de resultado.
Nessa esteira, pro ser oportuno, julgado deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MICROPIGMENTAÇÃO DE SOBRANCELHA.
VÍCIO NO SERVIÇO.
PRESTADOR AUTONÔMO.
CULPA CONSTATADA.
DEVER DE REPARAR.
EQUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano material e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral.
Aponta as preliminares de ilegitimidade passiva, complexidade de causa e cerceamento de defesa.
No mérito, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral.
Pede a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou complexidade de causa, ou ainda a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Gratuidade judiciária.
A declaração de hipossuficiência firmada nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Todavia, cabe o exame pelo juiz das condições concretas para decidir acerca do pedido de gratuidade de justiça.
No caso, os documentados juntados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da recorrente.
Defiro a assistência judiciária. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5.
Ilegitimidade passiva.
Ainda que o serviço tenha sido prestado nas dependências do instituto de beleza DE-DIEU, o procedimento foi realizado pela recorrente, profissional autônoma, de modo que há responsabilidade solidária da parte demandada quanto aos danos causados à consumidora (art. 34, CDC).
Preliminar rejeitada. 6.
Preliminar de incompetência por complexidade de matéria e cerceamento de defesa.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
No caso, os documentos juntados são suficientes para dirimir a lide em questão e a impugnação ao orçamento da recorrida poderia vir acompanhada de documentos, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Preliminares de incompetência do juízo e cerceamento de defesa rejeitadas. 7.
Contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado, e não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito.
As fotos juntadas aos autos demonstram o vício no serviço e o resultado diverso do contratado, de modo que a recorrente na qualidade de supervisora das alunas do curso de micropigmentação de sobrancelha e responsável por concluir o procedimento é responsável pelo resultado lesivo. 8.
A recorrida juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade (artigos 5º e .6º da Lei 9.099/95).
O valor arbitrado na sentença está de acordo com as provas dos autos e com as regras de experiência ou técnica para casos de despigmentação de sobrancelhas.
Além disso, a recomposição do dano refere-se ao tratamento integral, de modo que é indiferente, para o caso, se já fora iniciado. 9.
No caso, o dano moral é decorrente do próprio ato ilícito.
Não se pode negar que o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro.
Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Preliminares rejeitadas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1410548, 07063332720208070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes (qualificadas como empresa do ramo de estética e farmacêutica), para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A fixação da reparação em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora, e para condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida, pelo INPC, da data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16 de agosto de 2023 - ID 168871128). (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (16 de agosto de 2023 - ID 168871128) e atualizada monetariamente desde a data da sentença.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/09/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702114-24.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO REU: CORPUS ELITE ESTÉTICA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/09/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Domingo, 30 de Julho de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
08/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/07/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:57
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Mandado em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:36
Deferido o pedido de KACIANA KECIA PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*96-11 (AUTOR).
-
26/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/10/2022 21:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 21:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
19/07/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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