TJDFT - 0704672-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704672-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LUIZ DE CARVALHO REU: CARLOS JURUNNA DE SOUZA CASTELLO BRANCO, MARLENE FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 167781013).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 16:47:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:47
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 17:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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