TJDFT - 0731839-56.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALMEIDA SIMOES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0731839-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALMEIDA SIMOES REU: CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Esclarece o autor que em 23/04/2024 solicitou a instalação de usina solar fotovoltaica em sua residência para geração de energia elétrica, no valor d R$ 22.407,63, a ser instalada no prazo de 90 dias, no entanto, até o presente momento a empresa requerida CALDAS BRAGA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA não concluiu a instalação.
Informa que o valor pago foi efetivado mediante financiamento com a requerida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por meio da linha de crédito SolFácil.
Destaca que a ausência de instalação completa frustra as expectativas do autor em relação à economia de energia e controle do volume produzido, além de ter gerado diversos transtornos ao seu cotidiano, em razão da ausência de energia elétrica em sua residência.
Solicita em antecipação de tutela a determinar da suspensão da exigibilidade do adimplemento do contrato de financiamento firmado com a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., abstendo-se as rés de realizar quaisquer cobranças referentes às parcelas vincendas, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Subsidiariamente, em caso de não suspensão, requer a autorização para que o autor realize os pagamentos das parcelas vincendas em juízo, até o final julgamento da lide.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente.
No caso, necessário se faz verificar o quanto do serviço já foi entregue.
Ademais, é incabível o pedido de tutela para determinar que a parte contrária se abstenha de adotar medida administrativa ou judicial visando alcançar direitos que entenda devido.
Ainda, não entendo necessária a realização dos pagamentos das parcelas vincendas nos autos, que poderão ser cobradas em caso de eventual procedência dos pedidos.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela nos autos.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 16:07:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR ALMEIDA SIMOES - CPF: *66.***.*46-72 (AUTOR).
-
30/06/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:31
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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