TJDFT - 0723629-16.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MELO DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723629-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MELO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ALEXANDRE MELO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S.A, pessoa jurídica também qualificada.
A parte autora, em sua petição inicial (Id. 235022796, págs. 4-13), narra ter celebrado um contrato com o banco réu, com a compreensão de que se tratava de um empréstimo consignado.
Contudo, foi surpreendida com descontos sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável), que incidem sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 619.709.324-7).
Tais descontos, identificados pelo código 217 em seu extrato de benefício, correspondem a R$263,75, cifra equivalente a 5% de sua margem consignável.
Alegou a parte autora não ter sido clara e transparentemente informada pelo representante bancário de que o contrato resultaria em descontos mensais permanentes e por tempo indeterminado.
Argumentou que os valores debitados mensalmente serviam apenas para o pagamento de juros e encargos, sem efetivamente amortizar o valor principal da dívida, configurando uma obrigação perpétua.
Os descontos, conforme as provas anexadas, iniciaram-se em 05/01/2018 e persistiam até a data de propositura da ação.
Em razão dos fatos apresentados, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a anulação ou conversão do negócio jurídico pactuado.
Requereu, ainda, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A exordial foi instruída com documentos que a parte autora considerou essenciais à comprovação de suas alegações, incluindo petição inicial, documento de identificação (CNH), comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de CNPJ do réu, extrato de pagamento do benefício previdenciário, extrato de empréstimos consignados do INSS, e cálculo relativo à RMC (Id. 235022799, 235022801, 235022802, 235022804, 235022806, 235022808, 235022809, 235022810).
Dentre os pedidos formulados, a parte autora solicitou a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a não designação de audiência de conciliação, e a inclusão do processo no juízo 100% Digital.
Postulou, igualmente, a nulidade do contrato por desvirtuamento do incentivo governamental, abuso de direito e desvantagem excessiva ao consumidor, e por ausência de periodicidade e soma total a pagar.
Subsidiariamente, pediu a anulação do contrato por ausência de informação adequada e clara e indução a erro essencial, ou sua conversão em empréstimo consignado.
Alegou, ademais, a inaplicabilidade da teoria da supressio.
Requereu a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$26.101,75, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), para a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou a imediata retirada, se já inscrito, sob pena de multa diária.
Adicionalmente, requereu a exibição, pelo réu, de toda a documentação relativa ao contrato de cartão de crédito consignado, incluindo cópia integral, extratos, comprovantes de débito e planilhas de cálculo.
Inicialmente, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 235022853) solicitando manifestação da parte autora acerca da competência territorial.
Em resposta, a parte autora, por seu advogado, apresentou manifestação (Id. 236628136) requerendo a remessa dos autos para a Comarca do Guará/DF, onde reside.
Ato contínuo, sobreveio decisão corrigindo o erro de distribuição e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF (Id. 236641455).
A decisão de Id. 236831538, proferida por este Juízo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e a vedação ou retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de que a antiguidade dos descontos afastava o perigo de dano que justificaria a medida liminar sem o contraditório.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para contestar a ação e apresentar os documentos pertinentes ao contrato.
A parte ré, BANCO BMG S.A, embora devidamente citada e intimada para apresentar contestação e exibir os documentos solicitados, quedou-se inerte, não apresentando qualquer defesa ou manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de julgamento, conforme a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como os fatos incontroversos e as provas produzidas.
De início, registro que a questão relativa à competência territorial, após a manifestação da parte autora (Id. 236628136) e a decisão saneadora do Juízo a quo (Id. 236641455) que corrigiu o erro de distribuição e determinou a remessa dos autos a este Juízo da Vara Cível do Guará/DF, encontra-se definitivamente resolvida.
A decisão anterior ressaltou que a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, mesmo em relações consumeristas, não é admitida e viola o princípio do Juiz Natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (Acórdãos nº 1708652, 07017164920238070000; nº 1672938, 07000155320238070000).
No tocante à gratuidade de justiça, a decisão de Id. 236831538 deferiu o pedido formulado pela parte autora (Id. 235022804) com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela alegação de que a parte autora vive exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Não havendo qualquer elemento que infirmasse tal presunção, a concessão do benefício foi mantida.
A respeito da designação de audiência de conciliação ou mediação, verificou-se que a parte autora manifestou desinteresse na sua realização (Id. 235022796, pág. 10).
Ademais, a decisão de Id. 236831538, ao dispensar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, amparou-se em dados estatísticos que indicam o baixo índice de conciliação no CEJUSCGUA e no princípio fundamental da razoável duração do processo, conforme o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o art. 3.º, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Tal dispensa, portanto, está em harmonia com a busca por celeridade processual e a autonomia da vontade das partes, quando manifestado o desinteresse.
Passando à análise do mérito, verifico que a parte ré, BANCO BMG S.A, foi devidamente citada para apresentar contestação e, também, para juntar documentos essenciais à instrução do feito, conforme expressamente determinado na decisão de Id. 236831538.
Contudo, a parte ré não apresentou defesa ou qualquer manifestação, caracterizando sua revelia.
O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Embora a revelia não induza à procedência automática do pedido, ela gera a presunção de veracidade dos fatos alegados, o que, no presente caso, aliado aos documentos anexados, fortalece a posição da parte autora.
A relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).
A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira é manifesta, e a revelia do réu impede que ele produza provas capazes de infirmar os fatos alegados na inicial, tornando imperiosa a inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado foi desvirtuado para a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos intitulados “empréstimo sobre a RMC” ou “consignação – cartão” (códigos 217 e 268) que incidem sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 619.709.324-7).
Afirmou que estes descontos são permanentes e por tempo indeterminado, servindo apenas para cobrir juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal.
O "Histórico de Créditos" do INSS (Id. 235022808) e o "Extrato de Empréstimo Consignado" do INSS (Id. 235022809) corroboram a existência de descontos contínuos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde janeiro de 2018, sem a indicação de um prazo final para a quitação da dívida.
A revelia do banco réu faz presumir verdadeira essa alegação de desvirtuamento.
O incentivo governamental para o crédito consignado visava oferecer taxas de juros mais baixas, dado o reduzido risco de inadimplência.
A conversão de um empréstimo consignado em um cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais se limitam ao pagamento de juros e encargos mínimos, sem amortização substancial do principal, distorce a finalidade do benefício legal.
Tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando abuso de direito do réu e nulidade contratual, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 187 do Código Civil.
A omissão do réu em juntar o contrato e as faturas do cartão de crédito, conforme determinado pelo Juízo, corrobora a alegação da parte autora de ausência de transações típicas de cartão de crédito, reforçando o desvirtuamento do produto (Id. 235022796, pág. 12).
A parte autora também sustentou que não foi devidamente informada, de forma clara e transparente, sobre a natureza do negócio jurídico pactuado.
Alegou que as informações no termo de adesão eram gerais e não permitiam a correta compreensão das condições do empréstimo e de pagamento, induzindo-a a erro essencial quanto à natureza do contrato (Id. 235022796, pág. 14).
A realização de descontos mensais no benefício previdenciário, sem que a dívida fosse de fato amortizada, mas apenas cobrindo despesas administrativas, configura violação do dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e indução a erro substancial, conforme o art. 139, inciso I, do Código Civil.
A presunção de veracidade dos fatos pela revelia do réu confirma a falha no dever de informação.
A ausência de periodicidade das prestações e da soma total a pagar caracteriza nulidade do contrato, por vedação expressa no art. 40 c/c art. 52, incisos IV e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos anexados, extraídos do aplicativo do INSS, demonstram que os descontos possuem data de início, mas não indicam qualquer prazo final ou montante total a ser pago, o que é incompatível com a natureza de um empréstimo consignado e viola as normas consumeristas.
Quanto à inaplicabilidade do instituto da supressio, a parte autora defendeu que a aplicação de tal teoria iria de encontro à proteção do consumidor e aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle judicial e da legalidade (Art. 5º, Inciso XXXII, XXXV e II, da Constituição Federal).
Argumentou que a parte autora foi enganada pelo réu por anos, acreditando estar pagando um empréstimo que teria fim, e que só tomou ciência da situação ao procurar o escritório de advocacia.
A ausência de contestação por parte do réu impede qualquer alegação ou defesa baseada na supressio, prevalecendo a tese da parte autora.
No que concerne à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC e outros, firmou o entendimento de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a comprovação da má-fé do fornecedor.
A simples cobrança indevida já gera o direito à restituição em dobro, reconhecendo-se a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação jurídica.
Tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores é medida de justiça.
O cálculo apresentado pela parte autora (Id. 235022810), com atualização monetária pelo INPC e IPCA, e juros legais, totaliza R$ 26.101,75 (vinte e seis mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos).
Finalmente, quanto aos danos morais, os reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, constituem dano moral in re ipsa, ou seja, independem de comprovação do abalo.
A afetação da dignidade e tranquilidade do consumidor, que depende integralmente da verba para sua subsistência, é presumida.
A Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI) asseguram a reparação por danos morais.
A conduta do réu, ao manter descontos permanentes e não amortizáveis, gerou insegurança e comprometeu o sustento da parte autora, o que exige a devida reparação.
O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pela parte autora não se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade de desestimular práticas abusivas, em consonância com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e a Súmula 479 do STJ.
Fixo em R$ 3.000,00.
Apesar do indeferimento da tutela de urgência em Id. 236831538 por não vislumbrar o perigo de dano em caráter de urgência, em face da antiguidade dos descontos, o presente julgamento de mérito com a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora permite acolher os pedidos de declaração de nulidade ou anulação do contrato, bem como de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A análise exauriente da lide, possibilitada pela ausência de contestação e pela robustez das alegações da parte autora, conforme a inversão do ônus da prova, demonstra a ilegalidade dos descontos e o direito à reparação integral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos e súmulas aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALEXANDRE MELO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de número 13271217, averbado no INSS em 12/10/2017, referente aos descontos sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” (código 217) e "Consignacao - Cartao" (código 268) que incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora, em razão do desvirtuamento do incentivo governamental, do abuso de direito por parte do réu, da desvantagem excessiva ao consumidor, e da ausência de informação adequada e clara, bem como da ausência de periodicidade das prestações e montante total a pagar, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 187 e art. 139, inciso I, ambos do Código Civil, e art. 6º, inciso III, art. 40 c/c art. 52, incisos IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, determino que o réu se abstenha de realizar quaisquer novos descontos decorrentes deste contrato no benefício da parte autora e providencie o cancelamento definitivo do contrato. 2.
Condenar o réu BANCO BMG S.A à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 26.101,75 (vinte e seis mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme cálculo de Id. 235022810, atualizado monetariamente pelo INPC (até agosto de 2024) e IPCA (a partir de setembro de 2024 até março de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ. 3.
Condenar o réu BANCO BMG S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (05/01/2018), nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 479 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o réu BANCO BMG S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima (valores a serem devolvidos + danos morais), considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MELO DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*03-72 (AUTOR).
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22/05/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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