TJDFT - 0703171-54.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703171-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR RÉU: Nome: EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR Endereço: Quadra 27, Conjunto G, Lote 28, Paranoá, DF - CEP: 71572-708.
Telefone: 99819-5069 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 19.165,60 (dezenove mil e cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 15:41:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237446775 Petição Inicial Petição Inicial 25052810363751900000215894080 237446778 1 - CONTRATO Anexo 25052810363825000000215894083 237446779 2 - EXTRATO FINANCEIRO Anexo 25052810363867500000215894084 237446780 3 - HISTORICO ESCOLAR Anexo 25052810363910300000215894085 237446781 4 - PLANILHA DE DÉBITO Anexos da petição inicial 25052810363973600000215896986 237446782 20241113 - Doc. 01 - Procuração_11-2024 Procuração/Substabelecimento 25052810364016100000215896987 237446786 20241113 - Doc. 02 - Escritura pública - Miguel Fecury Anexo 25052810364062400000215896991 237446788 20241113 - Doc. 03 - ESTATUTO Anexo 25052810364116900000215896993 237446789 20241113 - Doc. 04 - ATA DE ELEIÇÃO E POSSE 2020-2024 Anexo 25052810364171800000215896994 237660419 Decisão Decisão 25052919170900000000216084059 237660419 Decisão Decisão 25052919170900000000216084059 238114610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060303232093600000216487501 239284753 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061213141709500000217527217 240405989 Comprovante Certidão 25062415360504800000218528202 240425963 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062416425852400000218545395 240425971 PagCustas_Inicial_0703171-54.2025.8.07.0008 Guia 25062416425993300000218545403 240425974 Comprovante_pagamento_PagCustas_Inicial_0703171-54.2025.8.07.0008 Comprovante de Pagamento de Custas 25062416430094400000218545406 -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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29/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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