TJDFT - 0723656-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/09/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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09/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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27/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723656-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR GIL DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CONTROLL ENERGY REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta GOV.BR e ZAPSIGN não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo prazo, deverá a parte autora também juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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