TJDFT - 0708590-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708590-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.., partes qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do acesso a contas das plataformas Facebook e Instagram, vinculadas aos e-mails [email protected] e e [email protected].
Alega que perdeu o acesso às referidas contas em razão de vazamento de dados imputado à parte ré, o que teria gerado violação aos seus direitos de personalidade, prejuízos no cotidiano e impedimentos para o uso de serviços digitais vinculados a tais contas.
Em contestação, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pela ausência de indicação da URL dos perfis cujo acesso se busca restituir, o que inviabilizaria a individualização dos conteúdos e o exercício pleno do direito de defesa.
Sustenta, ainda, a ausência de provas mínimas quanto à titularidade das contas e à suposta invasão.
No mérito, negou responsabilidade pelos fatos narrados, argumentando que os serviços são operados por empresa estrangeira e que são disponibilizados mecanismos de segurança aos usuários.
A autora, posteriormente, juntou aos autos documentos e requereu a ampliação dos pedidos, incluindo indenização por danos morais e materiais.
Ao final, indicou testemunha para oitiva, sob o argumento de que teria convivência e conhecimento sobre os perfis da autora nas redes sociais.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi promovida a oitiva de uma informante arrolada pela autora e designada sentença para o dia 10 de setembro de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Os documentos de ID 230109824 a 230109827 conferem verossimilhança às alegações da autora no sentido de que perdeu o acesso à rede social (facebook e instagram), em razão de modificação dos seus dados por terceiros.
O acesso de terceiros aos perfis da autora nas redes sociais configura fortuito interno e atrai a responsabilidade para o fornecedor.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), no sentido de provar a culpa exclusiva da consumidora na concessão de acesso ao fraudador.
Restou, portanto, demonstrada a falha na segurança do serviço da ré ao permitir o acesso de terceiros as contas da autora nas redes sociais, devendo ser responsabilizada em razão do risco de sua atividade a reativar o acesso da autora aos perfis https://facebook.com/angelina.dourado (facebook) e @angelina.dourado (instagram), vinculadas aos e-mails [email protected] e [email protected].
A alegação da ré sobre a impossibilidade do restabelecimento das contas em razão da ausência de indicação do URL dos perfis não merece prosperar, na medida em que os documentos colacionados aos autos permitem a identificação dos perfis da autora nas referidas redes sociais.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), na medida em que não especificou, quantificou e comprovou o prejuízo material sofrido.
Outrossim, o acesso de terceiro aos perfis de rede sociais não é suficiente, por si só, para atingir os atributos da personalidade da consumidora.
No caso dos autos, os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não extrapolaram o mero dissabor do cotidiano.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a reativar o acesso da autora aos perfis https://facebook.com/angelina.dourado (facebook) e @angelina.dourado (instagram), vinculadas aos e-mails [email protected] e [email protected].
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 10/09/2025.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708590-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 27/08/2025 14:15, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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