TJDFT - 0734899-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CAUÇÃO LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança decorrente de contrato de locação.
O embargante alegou excesso de execução quanto às taxas condominiais e pleiteou a compensação de valores pagos a título de caução.
O valor executado foi de R$ 42.913,70.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução em razão da cobrança de taxas condominiais não comprovadas ou já quitadas por caução; (ii) analisar se a juntada de documentos pelo exequente somente na fase de impugnação aos embargos comprometeu a exigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, c/c art. 373, II, do CPC, devendo indicar o valor correto do débito com memória de cálculo. 4.
A parte exequente comprovou documentalmente o pagamento de taxas condominiais que eram de responsabilidade do locatário inadimplente, sub-rogando-se no direito de cobrança. 5.
A caução locatícia foi corretamente utilizada para quitar débitos vencidos e encargos contratuais, mediante solicitação expressa do devedor, não sendo possível nova compensação sob pena de bis in idem. 6.
A apresentação de documentos na fase de contestação dos embargos não configura nulidade, pois trata-se de ação autônoma, na qual se garante às partes o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao embargante o ônus de comprovar o excesso de execução, mediante memória de cálculo e prova do valor correto da dívida. 2.
A compensação de caução contratual previamente utilizada para quitação parcial de débitos não pode ser repetida sob pena de bis in idem. 3.
A juntada de documentos pelo exequente na contestação dos embargos à execução é admissível e não compromete a validade do título executivo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 1º e 3º; 373, II; 355, I; 783; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003451, 0718031-52.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 04/06/2025, DJe 11/06/2025.
TJDFT, Acórdão 1974650, 0748282-53.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 12/03/2025, DJe 18/03/2025. -
20/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de AGRO PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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