TJDFT - 0710620-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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14/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*32-72 (AUTOR).
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14/08/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710620-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELAINE BEZERRA FIGUEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento GUSELCUMABE 200mg, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 245132159.
Narra a parte autora, de 48 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Doença de Crohn, patologia inflamatória crônica, grave e de caráter progressivo que afeta seu sistema gastrointestinal; (II) a médica Lívia Maria Antunes P.
Azevedo (CRM-DF 30848) prescreveu tratamento com a medicação requerida; (III) já utilizou, sem eficácia terapêutica suficiente, infliximabe, adalimumabe, vedolizumabe e ustequinumabe.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 245132184.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, no Tema 106 do STF; na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL forneça à Autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento GUSELCUMABE 200mg, na quantidade e posologia prescritas no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); b) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, condenando o Réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento GUSELCUMABE 200mg à Autora, conforme a prescrição médica; d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da causa; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2 _ indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 4.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrija-se: assunto/não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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