TJDFT - 0736851-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736851-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNA SALVIANO FAUSTINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 240737511.
Alega a parte embargante, ID 242146664, que a sentença apresentou erro material no que tange à condenação em honorários.
Certificou-se o decurso de prazo para o réu se manifestar em contrarrazões, ID244745331.
O Ministério Público manifestou que deixa de intervir na presente ação, ID 244806267. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte autora, porquanto, por evidente erro material, no item 3 da sentença embargada constou comando contraditório. 1 _ Ante o exposto, a fim de corrigir erro cosntante do pronunciamento judicial, acolho os embargos de declaração e para corrigir o item 3 da sentença recorrida, o qual passa a ter a seguinte redação: “3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), bem como a ausência de contestação, em observância ao § 4º do artigo 90 do CPC, entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).” 2 _ Mantenho os demais termos da sentença. 3 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2025 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:59
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/04/2025 00:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 00:05
Concedida em parte a tutela provisória
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21/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/04/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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