TJDFT - 0709492-05.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR em 19/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709492-05.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR (CPF: *58.***.*43-91); Dados do Réu: Nome: GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR Endereço: QR 111 Conjunto 3, Casa 17, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-403 Dados do Veículo: marca VW – VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE TRENDLINE 1.0 T.FLEX 8V 4P, ano fabricação 2015, chassi 9BWDA45U5FT118737, placa FLG1984, cor BRANCA e renavam nº 1055771716.
Depositário: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA– CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877/ 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º 034..669.881-61, contato (61) 98616-0530, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, , portador do CPF nº *39.***.*42-87, contato (61) 98235-8861",WAGNER VIDAL DA SILVA, portador do CPF n° *03.***.*80-94, contato (61) 9221-0093.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239760780 Petição Inicial Petição Inicial 25061710250985300000217951450 239760789 1 - Procuracao Ad Judicia 1330762024 - Banco Santander BRASIL S.A Procuração/Substabelecimento 25061710251021800000217951458 239760790 2 - Substabelecimento Proc1330762024 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Procuração/Substabelecimento 25061710251065800000217951459 239760791 3 - ATA - 2023.09 Aymoré AGE Redução K e ES 1 Documento de Identificação 25061710251096700000217951460 239760792 4 - ATA - AYMORÉ CFI S.A AGE 05 12 2023 Registrada 1 Documento de Identificação 25061710251142800000217951461 239760793 5 - ATA - 2023.04.28 Aymoré A.G.O Aprov Contas e Reeleição Dir registrada 5 Documento de Identificação 25061710251191400000217951462 239760794 6 - Aymore AGE 26.04.2013 Estatuto Social Documento de Identificação 25061710251241000000217951463 239762545 7 - Decisão Liminar STF Notificação Anexo 25061710251282600000217951464 239762546 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 25061710251319500000217951465 239762548 CONTRATO - GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR Documento de Comprovação 25061710251370300000217951466 239762549 PLANILHA - GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR Documento de Comprovação 25061710251409700000217951467 239762550 NOTIFICAÇÃO - GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR Documento de Comprovação 25061710251467900000217951468 239762551 DETRAN - GUSTAVO APARECIDO AUGEMAR Documento de Comprovação 25061710251501600000217951469 239761916 Despacho Despacho 25061711085860800000217950768 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
18/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:17
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708818-97.2025.8.07.0018
Jerusa de Franca Paes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:47
Processo nº 0705785-14.2025.8.07.0014
Eliosvaldo Alves Pinto
Capitaliza Empresa Simples de Credito Lt...
Advogado: Alex Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 08:23
Processo nº 0728124-09.2025.8.07.0000
Paulo Roberto de Castro
Ricardo Fabio Miranda Romariz
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 18:49
Processo nº 0711976-20.2025.8.07.0000
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Eduarda Sofia Ribeiro da Rocha
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:03
Processo nº 0714181-22.2025.8.07.0000
Jacira Lana de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:26