TJDFT - 0714952-37.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714952-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: HOUSSEIN AHMAD SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou uma operação de Crédito Pessoal via Mobile Bank sob o nº 518629583, no valor de R$ 240.150,33 (duzentos e quarenta mil, cento e cinquenta reais e trinta e três centavos).
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 278.725,26 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada (id. 244131525), a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 247062809). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (id. 242401062), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 14/05/25 (id. 242401058).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 278.725,26 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 15/05/25 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 20:39:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714952-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HOUSSEIN AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:27:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:16
Decretada a revelia
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20/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HOUSSEIN AHMAD em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:38
Outras decisões
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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