TJDFT - 0700560-20.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700560-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O autor alega que em janeiro de 2023 recebeu em sua casa um cartão de plano de seguro, com uma carta com os dados do plano contratado, sendo desconhece efetivo negócio, bem como percebeu haviam 6 cobranças debitadas em sua conta, referentes aos meses de junho de 2022 a janeiro de 2023.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato, já que este é indevido, bem como danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que o autor contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito com margem consignável e utilizou do limite disponibilizado, sendo o requerente contumaz na contratação de consignados.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor não tem razão.
Conforme documentação juntada pelo requerido, o autor realmente contratou empréstimo, conforme consta nos documentos de ID 153845227 e 153845230, bem como recebeu valores referentes ao limite utilizado de R$ 2.795,87 (ID 153845229).
Dada oportunidade para se manifestar em relação a essas alegações, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 164252964.
Logo, tenho que o requerente realmente realizou negócio jurídico com a requerida e usufruiu do valor concedido em empréstimo, não podendo agora alegar que desconhece do contrato e dos descontos realizados em sua conta.
Por esse motivo, deverá o processo ser julgado improcedente, pois o contrato é existente, devendo as partes cumpri-lo, não havendo ilícito extracontratual a ser reconhecido, pois inexistentes os seus elementos (ação, dano e nexo de causalidade), motivo pelo qual não existem danos morais a serem fixados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Altere-se o nome da ré no feito, para FACTA FINANCEIRA S.
A., inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-30.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:31
Recebidos os autos
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20/04/2023 23:31
Outras decisões
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19/04/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/03/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:29
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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