TJDFT - 0712855-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712855-97.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAUA LUCIO GODOI SILVA CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 249042528), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025 16:22:27.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
10/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712855-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAUA LUCIO GODOI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: KAUA LUCIO GODOI SILVA (CPF: *03.***.*76-55); Dados do Réu: Nome: KAUA LUCIO GODOI SILVA Endereço: QR 406 Conjunto 14, Cs 9, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-215 Dados do Veículo: Marca VW - VOLKSWAGEN, Modelo GOL CITY (TREND)/TIT, Ano 2007, Cor BRANCA, Placa JHV6565, Chassi 9BWCA05W88T114500.
Depositário: Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796, *23.***.*42-00; Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675, *04.***.*78-46; Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744, *25.***.*01-06; Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012, *25.***.*83-97; Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155, *19.***.*21-34; Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217, *54.***.*15-94; Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663, *12.***.*85-53; Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530, *34.***.*88-61; Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504, *46.***.*07-53; Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175, *80.***.*06-34; Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716, *12.***.*83-73; Wesley dos santos Silva 61 99138-2077, *78.***.*07-72; Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093, *03.***.*80-94; Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679, *24.***.*26-15; Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500, *99.***.*61-34; Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23; Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20; Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20; Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199, *11.***.*30-25; Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188, *88.***.*40-15; João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185, *73.***.*02-04; Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024, *71.***.*24-04; Genesio Freire Chianca 61 98628-8947, *39.***.*02-34; Enilson Valério Paixão 61 99373-3535, *83.***.*67-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245699407 Petição Inicial Petição Inicial 25080812232075700000223226145 245699413 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25080812232146400000223226151 245699417 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25080812232193200000223226155 245699419 Contrato060825 Outros Documentos 25080812232282400000223226157 245699420 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25080812232326100000223226158 245699421 Debitos250806 Outros Documentos 25080812232372800000223226159 245699423 Notificação060825 Outros Documentos 25080812232416300000223226161 245699425 Titularidade Outros Documentos 25080812232460900000223226163 245817851 Decisão Decisão 25080911424182100000223239096 245817851 Decisão Decisão 25080911424182100000223239096 245918168 Comprovante Certidão 25081210542107700000223422708 246103317 Petição Petição 25081313475299800000223584759 246103319 1662969-C1 Outros Documentos 25081313475344400000223584761 246103320 1662969-G1 Outros Documentos 25081313475383600000223584762 246370295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503202295800000223820686 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
25/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712855-97.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
L.
G.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Tendo em vista o disposto no art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0702284-67.2025.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (veículo placa JHV6565) e idêntico pedido.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no art. 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2025 11:42
Declarada incompetência
-
08/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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