TJDFT - 0708664-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708664-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DOS ANJOS, ANA LIVIA ALVES CORREA, ANNA KARINA ALVES CORREA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por JOSEFA MARIA DOS ANJOS em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Intimada para tecer arrazoado acerca da tese jurídica fixada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 deste e.
TJDFT, a parte autora requereu o sobrestamento do feito. É o que importa relatar.
III - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
IV - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
V - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
VI - A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) (30/6/1997) e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
VII - No caso, as fichas financeiras de ID 241240006 demonstram que a parte autora estava lotada na SECRETARIA DE ATIVIDADES URBANAS DO DF e ocupava o cargo de FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Outrossim, verifica-se que o cargo da Parte Requerente à época da ação era, bem como ainda o é atualmente representado pelo SINDAFIS.
Assim, nota-se que não atendeu ao requisito disposto no IRDR 21 que exige a representação exclusiva pelo SINDIRETA.
A corroborar o exposto: Ementa: Processual civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Auditor fiscal de atividades urbanas.
Sindicato próprio. sindafis/df.
Ilegitimidade ativa.
Irdr 21.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do ente distrital, no tocante à ilegitimidade ativa ad causam e à forma de aplicação da taxa Selic ao débito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) a legitimidade ativa ad causam da exequente e (ii) superada a preliminar, se haveria cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
Razões de decidir 3.
A tese vinculante do IRDR 21 estabelece que somente os servidores pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva e representados exclusivamente pelo Sindireta/DF possuem legitimidade para cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
A parte exequente-agravada, ocupante do cargo de Auditor fiscal de atividades urbanas, carreira representada pelo SINDAFIS/DF, não tem legitimidade ativa para o cumprimento individual referente à Ação Coletiva 32.159/97, conforme a tese fixada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.[...] (Acórdão 1998191, 0707933-40.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, na qual alegava a ilegitimidade ativa do exequente e a necessidade de aplicação da Taxa Selic de forma simples na atualização do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) caso superada a preliminar, estabelecer a metodologia de aplicação da Taxa Selic na correção do débito.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do IRDR 21 fixou a tese de que somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença. 4.
O princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede que um mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato dentro da mesma base territorial, devendo prevalecer a entidade mais específica da categoria. 5.
No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que o exequente era filiado tanto ao SINDIRETA quanto ao SINDAFIS, sendo este último o sindicato mais específico da categoria dos Fiscais de Atividades Urbanas. 6.
Diante da vinculação ao SINDAFIS, o exequente não poderia ser representado pelo SINDIRETA na ação coletiva, o que afasta sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença. 7.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise da metodologia de aplicação da Taxa Selic sobre o débito.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. [...] (Acórdão 1990556, 0746317-09.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) (grifei) VIII - Portanto, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
IX - Ademais, em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para a verificação da legitimidade ativa.
Notadamente porque os recursos especial e extraordinário interpostos em face da tese firmada não são dotados de efeitos suspensivos.
No mais, eventual entendimento do NUGEPNAC não possui efeito vinculante.
X - Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 330, II) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
X – Custas, se houver, pelo Autor.
Sem honorários, visto que a Inicial sequer chegou a ser recebida.
XI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
XII - Fica advertida a parte, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 19:04:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/07/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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