TJDFT - 0711804-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711804-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIZETE RITA VICENTE FERREIRA DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:00:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247691518 Petição Inicial Petição Inicial 25082708530035800000224990684 247691522 Procuração ELIZETE Procuração/Substabelecimento 25082708530110300000224991887 247691523 RG ELIZETE Documento de Identificação 25082708530177400000224991888 247691524 Declaração e contracheque ELIZETE Declaração de Hipossuficiência 25082708530243000000224991889 247691526 Endereço ELIZETE Comprovante de Residência 25082708530348700000224991891 247691527 Contrato ELIZETE Contrato 25082708530428200000224991892 247691530 Relação do anexo do laudo pericial, onde consta a exequente ELIZETE Anexo 25082708530508800000224991894 247691533 Procuração NELCI Procuração/Substabelecimento 25082708530585200000224991897 247691536 RG NELCI Documento de Identificação 25082708530660700000224991900 247691537 Declaração e contracheque NELCI Declaração de Hipossuficiência 25082708530737300000224991901 247691538 Endereço NELCI Comprovante de Residência 25082708530812600000224991902 247691539 Contrato NELCI Contrato 25082708530892800000224991903 247691540 Relação do anexo do laudo pericial, onde consta a exequente NELCI Anexo 25082708530974200000224991904 247691542 Anexo 1 - Parte da Petição inicial da Ação de conhecimento Anexo 25082708531064100000224991905 247691543 Anexo 2 - Sentença da ação de conhecimento Anexo 25082708531155500000224991906 247691544 Anexo 3 - Acordão na ação de conhecimento Anexo 25082708531235900000224991907 247692496 Anexo 4 - Certidão de trânsito em julgado no Acordão Anexo 25082708531309000000224991909 247692497 Anexo 5 - Petição de cumprimento de Sentença Sindicato Anexo 25082708531376900000224991910 247692498 Anexo 6 - Mandado de intimação do cumprimento de Sentença Anexo 25082708531471000000224991911 247692500 Anexo 7 - Decisão nos Embargos a execução que rejeita prescrição Anexo 25082708531544800000224991913 247692501 Anexo 8 - Decisão nos embargos determina pedidos de cumprimento de Sentença individual Anexo 25082708531621100000224991914 247692502 Anexo 9 - Decisão na ação de conhecimento determina cumprimento de Sentença individual Anexo 25082708531714000000224991915 247692503 Anexo 10 - Decisão homologa Laudo Pericial Anexo 25082708531801000000224991916 247692504 Anexo 11 - Decisão homologa todos Laudos Periciais Anexo 25082708531884900000224991917 247692505 Anexo 12 - Laudo Tecnico Pericial Anexo 25082708531985800000224991918 247692506 Anexo 13 - Sentenca nos Embargos a Execuçao Anexo 25082708532117000000224991919 247692507 Anexo 14 - Decisão Homologa desistência da Ação Coletiva Anexo 25082708532203500000224991920 247721867 Decisão Decisão 25082714042536600000225018219 247721867 Decisão Decisão 25082714042536600000225018219 248201646 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25083003261924000000225445287 248603624 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25090309085558400000225806763 248603626 Planilha de cálculos Anexo 25090309085635900000225806765 248656545 Decisão Decisão 25090314442987600000225839108 248656545 Decisão Decisão 25090314442987600000225839108 248815608 Comprovante Certidão 25090415401875000000225992021 248831342 Requer que o ente público reembolse as custas adiantadas Petição 25090416442373800000226007609 -
05/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:30
Deferido o pedido de ELIZETE RITA VICENTE FERREIRA DE MATOS - CPF: *89.***.*46-34 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711804-24.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIZETE RITA VICENTE FERREIRA DE MATOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ELIZETE RITA VICENTE FERREIRA DE MATOS, NELCI VASCONCELOS DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
O §1º do art. 113 do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, hipótese dos autos, como se observa abaixo: "Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Este Juízo, esclarece que tem verificado que demandas com essa quantidade de pessoas no polo ativo vem gerando atraso na movimentação e marcha processual e, consequentemente, uma prestação jurisdicional inadequada, ineficiente e demorada.
Observa-se, em demandas de cumprimento individual de sentença coletiva com muitos autores, uma excessiva oneração de alguns autores que, em que pese estarem com a situação regular, ficam aguardando a resolução de pendências ou situações irregulares de outros autores para que seus processos tenham andamento de forma conjunta, o que causa prejuízo para quem está em situação regular em detrimento de outros que, inevitavelmente em todo processo com grande número de litisconsortes, estão em situação irregular.
Dessa forma, revisitando posicionamento anterior, com o intuito de garantir uma prestação jurisdicional célere, eficiente como se busca ofertar neste Tribunal de Justiça, em obediência aos preceitos legais e constitucionais vigentes determino que neste cumprimento de sentença conste apenas um autor.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) dos autores para que, em 15 dias úteis, apresente emenda, em nova petição inicial, constando no polo ativo apenas o primeiro autor da petição anteriormente apresentada.
A emenda deve vir acompanhada de tabela com os valores que se busca recebimento, bem como os documentos necessários, tanto do processo coletivo quanto do autor, para permitir o contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Os demais autores deverão constar cada um em uma nova petição inicial acompanhada dos seus cálculos, respectivos documentos e todas devem ser distribuídas por prevenção a este Juízo, mencionando a prevenção a esta ação que foi desmembrada.
Intime-se exclusivamente a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:13:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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