TJDFT - 0701633-26.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701633-26.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE MELO ATANAZIO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há questões pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo evidente entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o feito passível de julgamento à luz da legislação consumerista aplicável.
No caso em análise, o autor alega que a ré não prestou os serviços conforme contratado, pois disponibilizou material didático inferior à qualidade e atualidade esperadas.
Nesse sentido, o autor afirma que a ré disponibilizou materiais desatualizados e com conteúdo ultrapassado, alguns com mais de dez anos de defasagem, o que comprometeu gravemente seu aprendizado e o privou de “formação acadêmica atualizada e adequada às demandas contemporâneas do mercado de trabalho e da educação básica”, na qual pretende atuar.
Assim, o autor requer a interrupção das cobranças efetuadas pela ré, o cancelamento do contrato de prestação de serviços, sem qualquer ônus, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao autor, em parte.
Por essa razão, sendo um curso de Geografia, é notório que deve oferecer material constantemente atualizado, sob pena de comprometer a formação do discente.
No caso dos autos, as referências bibliográficas citadas pelo autor indicam o uso de material nitidamente desatualizado, considerando não só a data de publicação dos materiais apontados no ID 227934185 - Pág. 3, como o e-mail de ID 227934190 - Pág. 1, encaminhado pelo autor à plataforma de ensino, e-mail esse em que o requerente assim relata: “Sou Luiz Henrique, aluno do curso de Licenciatura em Geografia, e gostaria de compartilhar minha insatisfação com a qualidade do material didático que está sendo disponibilizado no curso.
Tenho notado que boa parte dos PDFs e videoaulas está desatualizada, o que está prejudicando diretamente o meu aprendizado e desempenho acadêmico.
Um exemplo específico dessa defasagem é a informação sobre a região metropolitana de Campinas, encontrada em um pdf, que ainda é apresentada como composta por 19 municípios, quando, desde 2010, esse número foi atualizado para 20, com a inclusão de Engenheiro Coelho.
Esse dado equivocado reflete a falta de atualizações nos materiais, e acredito que isso compromete seriamente a qualidade do ensino oferecido.
Entendo que a atualização dos materiais pode ser um processo gradual, mas, até o momento, não recebi uma resposta concreta sobre quando essa questão será resolvida.
Acredito que, como estudantes, temos o direito de receber conteúdos atualizados que reflitam as realidades atuais, e a ausência disso gera um impacto negativo em nosso desenvolvimento acadêmico”.
Com efeito, independentemente de o curso disponibilizado ao autor ser reconhecido pelo MEC e de supostamente ter recebido o conceito 4 na avaliação do referido órgão, é certo que a requerida não demonstrou que os materiais disponibilizados ao autor eram condizentes com o minimamente esperado.
Nesse sentido, a instituição de ensino demandada não impugnou ou esclareceu as datas do material bibliográfico indicado, tampouco o equívoco incontroverso na informação disponibilizada aos alunos, relativa à região metropolitana de Campinas.
Assim, uma vez que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição de ensino, que não realizou a prestação dos serviços educacionais nos moldes previstos, mostra-se cabível a rescisão do contrato pelo consumidor e a declaração de inexistência de quaisquer débitos a esse título.
Por outro lado, não há espaço para acolhimento do pedido indenizatório.
O dano moral caracteriza-se como uma lesão a direito de personalidade, não se confundindo com frustração.
Requer um sofrimento incomum.
Caso o dano moral não seja in re ipsa, ou seja, fruto de ato ilícito que viola diretamente direito de personalidade, no qual há presunção de abalo, é indispensável a demonstração do padecimento extremo, que supera a média das decepções comumente experimentadas pelas pessoas.
Na espécie, não houve ofensa à honra, imagem ou psiquê do autor que justifique a indenização pleiteada.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriu aspectos íntimos da personalidade do requerente, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos do autor em relação à contratação discutida nestes autos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em face da contratação ora rescindida (inclusive por telefone), bem como de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito em relação à mesma contratação, sob pena de multa.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MELO ATANAZIO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/06/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/04/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MELO ATANAZIO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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