TJDFT - 0711045-05.2025.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711045-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Paulo Cesar Gomes dos Santos (“Autor”) em desfavor de Samedil – Serviços de Atendimento Médico S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é beneficiário de plano de saúde operado pela ré; (ii) sofre de hérnia discal em estágio grave, com dores intensas e incapacitantes, controladas com uso frequente de morfina e internações recorrentes; (iii) em 05.12.2024, seu médico solicitou cirurgia urgente, incluindo artrodese de coluna, descompressão medular, laminectomia ou laminotomia e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito; (iv) o pedido foi negado sob alegação de cobertura parcial temporária por doença preexistente, embora o prazo de carência estivesse ultrapassado; (v) não foi informado sobre a doença preexistente no momento da contratação; (vi) em nova negativa parcial, a ré autorizou a cirurgia, mas excluiu procedimentos essenciais; (vii) a ré se recusou a custear honorários do seu médico assistente, por não ser credenciado; (viii) está incapacitado para o trabalho, com risco iminente de paralisia ou óbito, vivendo entre internações e uso contínuo de morfina. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a- A concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que a Ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente, em caráter integral e sem exclusão de procedimentos, a cirurgia indicada pelo médico do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; (id. 245929116). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.150,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o deslinde do feito demanda dilação probatória. 13.
Com efeito, colhe-se do incipiente acervo probatório que, submetida a questão a junta médica, a cobertura solicitada foi parcialmente negada pela ré (ids. 245929128 e 245929142).
A matéria de fundo, portanto, demanda produção de provas para a comprovação do direito do autor.
Por ora, não há elementos nos autos para refutar as conclusões da junta médica, instituída nos termos da Resolução Normativa nº. 424/2017 para dirimir a controvérsia. 14.
Noutro giro, é bem verdade que não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas situações de urgência ou emergência, segundo o art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017.
No entanto, apesar da complexidade do caso, não há nenhuma prova concreta de que se trata de situação emergencial, definida legalmente como aquela que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. 15.
Quanto aos honorários médicos, importante frisar que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento ou atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento[7].
Demais disso, nessas circunstâncias, que não se confundem com a recusa indevida da operadora[8], o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde[9]. 16.
Portanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. 17.
Logo, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, à luz de fatos novos, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 19.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[10] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[11]; 20.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 21.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020. [8] REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020. [9] AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022. [10] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [11] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
15/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Intimação
Após análise dos autos, verifica este Juízo que a presente demanda é mera repropositura de outra já extinta por sentença da Vara Cível do Recanto das Emas - DF (Proc.
N.º 0700438-82.2025.8.07.0019), conforme consulta extraída da Intranet que ora se junta nas folhas a seguir.
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPROPOSITURA DA AÇÃO – PREVENÇÃO.
A propositura de ação, em decorrência da extinção sem resolução do mérito da anterior, ainda que parcialmente alterado o pólo ativo, implica a distribuição por dependência ao mesmo juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC. (Acórdão n.858582, 20140020269428CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 94).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 253, INCISO II DO CPC.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2.
Com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mostra-se indispensável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública e da nulidade dos atos decisórios, em atenção ao disposto no Art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo retido provido.
Preliminar acolhida. (Acórdão n.935484, 20140110493933APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 322/343).
A distribuição por dependência no caso de repropositura também encontra regulação no art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, in verbis: "Art. 145.
A distribuição será por dependência, quando: I – houver pedido do peticionante ou determinação judicial; II – o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido; III – ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.". grifei Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas.
Encaminhe-se imediatamente, tendo em vista a existência de pedido antecipatório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:47
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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