TJDFT - 0709893-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709893-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: H.
F.
D.
S. - CPF/CNPJ: *77.***.*75-57 e WELINGTON MACEDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *98.***.*23-04 Parte ré: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-83 e UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Diante da presença de incapaz no polo ativo, cadastre-se o Ministério Público (art. 178, II do CPC).
Cuida-se de ação em que o autor, menor beneficiário de plano de saúde das rés, relata que recebeu indicação médica para a realização de avaliação neuropsicológica e que a operadora não autorizou o procedimento, sob o argumento de que não estaria contemplada na cobertura do plano.
Assim, formula pedido de tutela provisória para que as requeridas autorizem e custeiem a realização da avaliação em 48 horas, sob pena de multa.
Decido.
Em que pese o alegado pelo autor, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a prescrição médica - a despeito de indicar a realização de avaliação neuropsicológica - não apresenta qualquer justificativa técnica sobre o menor, sobre a urgência do procedimento ou indicação de dano de difícil reparação.
Além disso, não há nos autos comprovação da recusa formal das rés em autorizar o procedimento, estando ausente prova mínima da negativa de cobertura.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória, devendo-se aguardar o regular prosseguimento do feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: EQS 414/415, sala 509, Ed.
Presidente, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-962 Nome: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA Endereço: QS 3, 17º Andar, SL 1701 A 1716, Pátio Capital, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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