TJDFT - 0709234-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:20
Outras decisões
-
05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Outras decisões
-
04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL, com endereço na Procuradoria-Geral do Distrito Federal – SAUS Quadra 4, Bloco A, Brasília/DF, CEP 70070-939.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito e com pedido liminar, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a isenção do imposto de renda, bem como a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, sob a justificativa ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (carcinoma basocelular), conforme comprovado por exames e relatórios médicos anexados; além disso, requer a repetição do indébito tributário referente aos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 263.725,64 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Custas iniciais ao ID 246071204.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se no sistema A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora, em sede de tutela de urgência pretende a suspensão Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas sobre os seus Proventos, devido à sua patologia, que afasta a incidência da exação fiscal em comento, previsto no Art. 6º Ficam, XIV, da Lei 7.713/1998.
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei Federal n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Grifei.
As hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 atendem ao propósito constitucional de preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ao viabilizar o redirecionamento dos valores destinados ao fisco para o custeio das despesas com tratamento médico necessário ao controle das enfermidades adquiridas durante o exercício da atividade profissional.
Constatada a existência da moléstia, sobressai evidente o direito à isenção.
O tema n. 250 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ define tese que garante o direito: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Grifei.
Nos termos do enunciado sumular n. 627 do c.
STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Este e.
TJDFT, em julgamento análogo, segue a linha de raciocínio adotada pelo STJ.
A jurisprudência segue o entendimento de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado para aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
ISENÇÃO LEGAL.
DOENÇA GRAVE.
Paraplegia.
Paralisia irreversível e incapacitante.
COMPROVAÇÃO.
ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção para pessoa natural, acometida por paralisia irreversível e incapacitante, a incidir sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
De fato, o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3.
No caso concreto, os documentos probatórios juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o Autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante – doença essa expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos após a suspensão determinada. 4.
No que concerne à correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários, esses devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, em decorrência do princípio da isonomia, consoante tese firmada pelo c.
STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 5.
Nos termos dos arts. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência da Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1989623, 0713156-85.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Grifei.
De outro turno, o c.
STJ editou o verbete sumular n. 598, cujo conteúdo afirma ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ou seja, se houver elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, não é imprescindível a realização de prova pericial.
A posição permite o deferimento de medida liminar, pois não se exige juízo de convencimento exauriente, mas tão somente elementos indiciários do direito buscado. É válido pontuar que a regra prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, a qual proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida ou quando estiver em pauta o respeito a direitos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é possível mitigar a vedação imposta pelo dispositivo legal em comento, mormente no caso ora em análise, em que se tutela direitos fundamentais. É o entendimento firme deste e.
TJDFT (acórdão 1624414, 07322037020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022; acórdão 1371300, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/09/2021, publicado no DJE: 21/09/2021).
Ademais, o caso em análise não se encaixa nas hipóteses imposta pela vedação legal, porquanto a pretensão se fundamenta no direito à isenção do IRPF, de modo que é possível a concessão da tutela de urgência pretendida, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos.
Igualmente, não se aplica a vedação constante na Lei Federal n. 9.494/1997, por não se tratar propriamente de criação ou majoração de despesa, porquanto a vantagem financeira constitui consequência indireta do provimento jurisdicional.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se faz presente em virtude da gravidade da doença.
A pessoa acometida de moléstia grave vivencia a majoração das despesas - sendo este, inclusive, o fundamento para a instituição na via legislativa da isenção do IRPF para doenças graves.
Caso a liminar não seja deferida, continuará a suportar os descontos referentes a este tributo, a lhe prejudicar a capacidade financeira para custear as despesas provenientes da doença.
Assim, neste momento processual, o perigo de dano é mais relevante para a parte requerente do que para o ente público.
Especificamente em relação ao diagnóstico da parte autora de Carcinoma Basocelular (câncer de pele), exarado por médico especialista no dia 24/03/2016 (ID 242614168 e 242614169), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento no sentido de que a referida doença encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, de modo que, em tais casos, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF, consoante aresto a seguir transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E EXAME DE IMAGEM.
ENQUADRAMENTO LEGAL NO ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1.
O art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988 garante ao portador de “neoplasia maligna” o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de câncer são abarcados pela isenção, de forma que não cabe à Administração Pública ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situações em que o legislador não o fez. 2.
Nos termos do relatório médico e do exame de imagem anexados à petição inicial, os quais não foram impugnados especificamente pelo ente público réu, o autor é portador de “carcinoma basocelular” (câncer de pele), enquadrando-se, portanto, em hipótese legal autorizadora da concessão do benefício da isenção do pagamento de imposto de renda. 3.
Com a edição da súmula n° 598, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que esse benefício fiscal pode ser concedido ao aposentado mesmo sem a apresentação de laudo médico oficial, desde que haja outros elementos probatórios nos autos capazes de dar verossimilhança às alegações autorais. 4.
O recolhimento indevido de imposto de renda justifica o deferimento do pleito autoral de repetição de indébito tributário, o qual, todavia, deve observar a prescrição quinquenal estabelecida pelos arts. 1° e 3° do Decreto n° 20.910/1932. 5.
Na forma estabelecida pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-DFT, TERCEIRA TURMA CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0704895-34.2023.8.07.0018, Rel.
Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, data de julgamento: 22/09/2023).
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível ao Distrito Federal obter o ressarcimento do imposto de renda que deixou de recolher nas vias administrativa ou judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, assegurando à parte autora o direito à isenção provisória do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF e da Contribuição Previdenciária - neste caso, até o valor que não supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo RGPS - incidentes sobre os proventos da parte autora, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, no caso em análise, não há comprovação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A parte autora é servidora pública do Distrito Federal, com remuneração superior a cinco salários mínimos, sem apresentar documentos que evidenciem despesas extraordinárias ou comprometimento da subsistência.
O endividamento alegado decorre de escolhas voluntárias e não configura hipossuficiência jurídica.
Embora o art. 99, §3º, do CPC preveja presunção de veracidade da declaração de pobreza, o §2º autoriza o juiz a indeferir o pedido diante de provas contrárias.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT é firme no sentido de que essa presunção é relativa e pode ser afastada quando demonstrada capacidade econômica.
As despesas apresentadas são comuns e não justificam a concessão do benefício.
Ressalte-se que os custos processuais no TJDFT são baixos, e não é razoável isentar servidor público com renda elevada, especialmente em contexto de crise econômica.
Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AUXILIADORA FERREIRA CANDIDO - CPF: *76.***.*58-20 (AUTOR).
-
06/08/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:03
Outras decisões
-
13/07/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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