TJDFT - 0709070-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:50
Desentranhado o documento
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01/09/2025 18:50
Desentranhado o documento
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29/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709070-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAYSON ALVES PEREIRA REU: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, LINK SPE 01 LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA, FLOW LTDA, I.CON PARTICIPACOES LTDA, A NOVA VENDAS LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Primeiramente, o requerente deve ter em mente que a mera alegação de que as pessoas jurídicas elencadas configuram grupo econômico e que as físicas nelas figuram como sócias, sem indicar os atos ou fatos que configuram o abuso de personalidade, não são suficientes para amparar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao mesmo tempo, não há na exordial capítulo próprio para explicitar a relação e os atos/fatos que levaram ao pedido de desconsideração em relação a cada uma deles, o que configura a inépcia da inicial.
Por fim, é evidente que a mera citação de todas as empresas e pessoas físicas elencadas - das quais a maioria, repise-se, nunca efetivou com o autor qualquer relação jurídica - poderá levar anos, o que, em fase de conhecimento, inviabiliza a triangulação da relação processual e a celeridade e duração razoável da própria prestação jurisdicional.
Diferente seria se já se estivesse em fase executiva, após a efetiva existência de título, quando então poderiam ser atingidos bens de empresas do mesmo grupo e de seus sócios sem prejuízo de atrasar a formação da relação processual.
Dito isto, o autor deve emendar a inicial, apresentando nova exordial, na íntegra, para: a) excluir do pólo passivo da demanda todos aqueles com quem não contratou, mantendo apenas a pessoa jurídica com quem entabulou o contrato apresentado e que teve direta relação com o negócio jurídico; b) indicar os ID dos documentos relativos às pessoas excluídas, a fim de que sejam desentranhados, para evitar o tumulto processual; c) retificar o pedido "c", indicando as exatas cláusulas cuja nulidade pretende ver declarada, sob pena de inépcia.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a FLAYSON ALVES PEREIRA - CPF: *42.***.*56-81 (AUTOR).
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16/06/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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