TJDFT - 0723189-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0723189-48.2024.8.07.0003 Réus LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA e JOSÉ BENEDITO DE SOUZA Tipo penal Luiz Paulo Rodrigues Claudino - artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes); Frankyalen Ferreira da Silva - artigo 180, § 1º, do Código Penal; José Benedito de Souza - artigo 180, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Ingrid Helena da Silva Souza - OAB/DF 68.548 n° (NPJ - UniCEUB), Priscila de Castro Oliveira – OAB/DF n° 68.995 e Flávia Danigno de Paula Lima (Defensora Pública).
Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 27 de agosto de 2025, às 15h15.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu – Frankyalen Ferreira da Silva 243310999 – MANDADO Réu – Luiz Paulo Rodrigues Claudino 247014497 Réu – José Benedito de Souza 244798048 Em segredo de justiça (Vítima) 247321079 Rodrigo Meyenberg (Testemunha - PCDF) 243310998 Gislaine Soares Gonçalves (Testemunha de Defesa Jose Benedito) 244798046 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, ensino médio completo, nascido aos 08/02/1977, filho de IOLANDA FERREIRA DA SILVA, portador do CPF nº *11.***.*31-49 e do RG Nº 862943 SSP/TO, endereço na QNM 11, Shopping Popular de Ceilândia, Box 119 (de 11:30 às 18:00) - Ceilândia Centro/DF CEP: 72215-110, telefone: (61) 98142-2819.
LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, brasileiro, vive em união estável, pintor de veiculo automotivo, ensino médio completo, natural de Brasília/DF, nascido aos 21/05/1988, filho de ILDETE RODRIGUES DO NASCIMENTO e DAMIÃO CLAUDINO, portador do CPF nº *30.***.*87-88 e do RG nº 4033883, expedido por SSP/DF, residente e domiciliado no Condomínio Prive, Modulo 17, rua 4, casa 22-B - Ceilândia/DF, telefone: (61) 98149-4950; JOSÉ BENEDITO DE SOUZA, brasileiro, em união estável, aposentado, ensino superior incompleto, nascido aos 05/02/1963, filho de Elzita Maria de Souza e Benedito Pinheiro de Souza, portador do CPF nº *14.***.*70-97 e do RG Nº 784681 SSP/DF, residente e domiciliado na QNN 22, conjunto K, casa 55 - Ceilândia Sul, CEP: 72220231, telefone nº (61) 98533-9445.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: FATO I Em período de tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre 04/04/2024 (Ocorrência Policial n.º 4.225/2024-1-15ºDP) até quando vendeu o aparelho celular ao acusado FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA, em diversos lugares do Distrito Federal e, por último, na loja FRANK CELL, localizada no SHOPPING POPULAR da Ceilândia (QNM 11, LOTE 3, CEILÂNDIA/DF), o acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, agindo com vontade livre e consciente, no exercício da atividade comercial irregular, adquiriu, recebeu, ocultou, teve em depósito, vendeu e expôs à venda o APARELHO CELULAR XIAOMI, REDMI 11, COR PRETA, IMEI: 868441062141525/868441062141533, devendo saber ser produto de crime, uma vez que de propriedade de MARLLEN D.
J.
R. (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 336/2024).
FATO II Em período de tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre a data da compra do referido aparelho celular do acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO até que vendeu ao acusado JOSÉ BENEDITO DE SOUZA, em 09/04/2024, em diversos lugares do Distrito Federal e, por último, na loja FRANK CELL, localizada no SHOPPING POPULAR da Ceilândia (QNM 11, LOTE 3, CEILÂNDIA/DF), o acusado FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente, no exercício da atividade comercial, adquiriu, recebeu, ocultou, teve em depósito, vendeu e expôs à venda o APARELHO CELULAR XIAOMI REDMI 11, COR PRETA, IMEI: 868441062141525/868441062141533, devendo saber ser produto de crime, uma vez que de propriedade de MARLLEN D.
J.
R. (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 336/2024).
FATO III Em período de tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre a data da compra do referido aparelho celular do acusado FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA, em 09/04/2024, até sua entrega na 15ªDP, em diversos lugares do Distrito Federal, o acusado JOSÉ BENEDITO DE SOUZA, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultou o APARELHO CELULAR XIAOMI REDMI 11, COR PRETA, IMEI: 868441062141525/868441062141533, bem que sabia ser produto de crime, uma vez que de propriedade de MARLLEN D.
J.
R. (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 336/2024).
FATO IV Em período de tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre 04/04/2024 (Ocorrência Policial n.º 4.225/2024-1-15ºDP) até sua entrega na 15ªDP, em diversos lugares do Distrito Federal, a acusada DEBORAH ARAUJO ALVES, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultou o APARELHO CELULAR APPLE IPHONE XS MAX, IMEI 353097102934386/353097102913331, cor branca platinada, bem que sabia ser produto de crime, uma vez que de propriedade de MARLLEN D.
J.
R. (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 333/2024).
FATO V Em período de tempo e local que não se pode precisar, sendo certo que entre 01/07/2017 (Ocorrência Policial Nº 7.247/2017-0-24ªDP) até 16/08/2024 (Ocorrência Policial n.º 10.520/2024-0-15ªDP), em diversos lugares do Distrito Federal e, por último, no Condomínio Prive, Modulo 17, rua 4, casa 22-B, Ceilândia/DF, o acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, agindo com vontade livre e consciente, no exercício da atividade comercial irregular, adquiriu, recebeu, ocultou e teve em depósito o APARELHO CELULAR MOTO G30, COR PRETA, IMEI Nº 358181071988733, devendo saber ser produto de crime, uma vez que objeto de apropriação de coisa achada do dono JÚLIO C.
M.
F. (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 416/2024).
CIRCUNSTÂNCIAS Segundo apurado, após ter seus aparelhos celulares XIAOMI REDMI 11 e IPHONE XS MAX subtraídos no dia 04/04/2024, a vítima MARLLEN D.
J.
R. promoveu o registro da Ocorrência Policial n.º 4.225/2024-1-15ºDP.
Durante as investigações, restou apurado que o aparelho celular IPHONE XS MAX foi adquirido, após a subtração, pela acusada DEBORAH ARAUJO ALVES.
Ouvida, DEBORAH ARAUJO ALVES disse que foi abordada por uma pessoa desconhecida que lhe indicou a compra do aparelho de outra pessoa apresentada como JÚNIOR.
Disse que, após contatar este JÚNIOR, ele foi na sua casa, onde concretizou a compra, pagando R$ 730,00 em espécie.
Disse que o aparelho celular veio acompanhado somente de um cabo carregador.
Quanto ao aparelho celular XIAOMI REDMI 11, em investigação, constatou-se que, após a subtração, havia sido adquiridos pelo acusado JOSÉ BENEDITO DE SOUZA na loja FRANK CELL, localizada no SHOPPING POPULAR da Ceilândia, do acusado FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA.
JOSÉ BENEDITO DE SOUZA disse que pagou R$ 900,00, em espécie, pelo aparelho celular, que veio desacompanhado de acessórios.
FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA, por sua vez, disse que vendeu o telefone XIAOMI REDMI 11 para JOSÉ BENEDITO DE SOUZA por R$ 550,00.
Disse que havia adquirido referido aparelho de “LUIZ DO PRIVÊ”, em sua loja FRANK CELL, no dia anterior à venda, e que há cerca dois anos já fazia compras esporádicas dessa pessoa.
Acrescentou que “LUIZ DO PRIVÊ” frequenta regularmente o SHOPPING POPULAR para realizar negócios envolvendo aparelhos celulares.
Com base nessas informações, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, localizado no Condomínio Prive, Modulo 17, rua 4, casa 22-B, Ceilândia/DF (ID. 207874263 Pág. 1), onde foi encontrado e apreendido o APARELHO CELULAR MOTO G30 (ID. 207874263 Pág. 7).
Em interrogatório policial, o acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO disse, em suma, que trabalhar com consertos de aparelhos celulares para algumas bancas no SHOPPING POPULAR e em sua residência, mas que também troca aparelhos ou conserta para revenda e que, de fato, já vendeu aparelhos para do dono da loja FRANK CELL.
Assim agindo, o acusado LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO praticou o crime tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes); o acusado FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA praticou o crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal; o acusado JOSÉ BENEDITO DE SOUZA praticou o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 27 de agosto de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0723189-48.2024.8.07.0003, movida contra LUIZ PAULO RODRIGUES CLAUDINO, FRANKYALEN FERREIRA DA SILVA e JOSÉ BENEDITO DE SOUZA.
DAS PRESENÇAS E DISPENSAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Quanto às partes rés, registro as suas presenças.
A vítima do crime antecedente restou presente.
Presente a informante Gislaine Soares Gonçalves.
Quanto à testemunha, registro a presença de Rodrigo Tadeu Meyenberg.
A oitiva da vítima do crime antecedente foi dispensada pelas partes e homologada pelo MM.
Juiz nesta assentada.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
A testemunha Rodrigo Tadeu Meyenberg, compromissada na forma da lei. 2.
A informante Gislaine Soares Gonçalves, sem tomada do compromisso legal. 3.
As partes rés Frankyalen, Luiz Paulo e José Benedito, que foram previamente cientificadas, neste ato, acerca dos seus direitos de permanecerem em silêncio, bem como de que o silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de suas defesas e, em seguida, deram suas versões dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 403 do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, com gravação do inteiro teor em mídia audiovisual.
O Ministério Público pediu a parcial procedência, com a condenação dos réus FRANKYALEN e LUIZ PAULO, afirmando que, na atividade comercial compraram e venderam aparelho celular que, pelas condições, sobretudo ausência de nota fiscal e valor comercializado, sabiam que eram de procedência ilícita, restaram comprovadas a materialidade e a autoria.
Quanto ao JOSÉ BENEDITO pediu a absolvição, pois restou evidenciado que, pelas condições de aquisições, o réu, de fato, acreditava que a origem era lícita, pois adquirido em loja física, com identificação do vendedor e com emissão de cartão de garantia.
Ao seu turno, a Defesa JOSE BENDITO pediu a absolvição, afirmando que, pelas condições de aquisições, ele não tinha sequer a condição de saber da procedência ilícita do aparelho, que foi adquirido em loja e foi corroborado em juízo pelo corréu FRANKYALEN.
As Defesas de FRANKYALEN e LUIZ PAULO requereram VISTA para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às Defesas de FRANKYALEN e LUIZ PAULO para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:23
Juntada de ressalva
-
27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:59
Nomeado defensor dativo
-
26/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:59
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2025 14:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 08:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/03/2025 13:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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