TJDFT - 0730241-48.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730241-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: SANDRA GORAYEB DECISÃO De início, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Lado outro, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada (30%), conforme com a petição do ID: 239974894. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 239978766), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador, ato que condiciono ao recolhimento das custas interlocutórias (Ofício-circular 221/GC), a ser cumprido no prazo de quinze (15) dias, para que promova implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 133.143,26 - ID: 69314520).
Brasília, 5 de agosto de 2025, 12:41:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:18
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 16:03
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:53
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 23:26
Recebidos os autos
-
19/10/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 21:03
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:18
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:38
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 19:29
Recebidos os autos
-
02/08/2019 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 09:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/07/2019 14:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 23/07/2019.
-
26/07/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:58
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 10:48
Recebidos os autos
-
13/07/2019 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2019 16:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 04:42
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 22:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 09:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 05:36
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
14/03/2019 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/03/2019 05:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 04:25
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2019 12:36
Recebidos os autos
-
17/02/2019 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 10:00
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/02/2019 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 19:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 20:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 05:32
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2019 07:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 20:03
Recebidos os autos
-
25/01/2019 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 11:20
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
21/01/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 09:35
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 03:10
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:46
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/12/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 18:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 07:45
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:36
Expedição de Alvará.
-
28/11/2018 13:40
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 27/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 04:52
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2018 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 05:05
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 19:38
Recebidos os autos
-
08/10/2018 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 04:05
Publicado Certidão em 28/09/2018.
-
28/09/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 06:55
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 23/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:46
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 18:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 03:56
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 04:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:36
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 05:40
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 05:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 18/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 03:56
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 02:58
Publicado Certidão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:13
Expedição de Alvará.
-
14/04/2018 03:48
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 13/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 03:24
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 11:07
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 04:53
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 22:16
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
20/12/2017 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2017 04:11
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 19:37
Recebidos os autos
-
15/12/2017 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 18:00
Conclusos para decisão para ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:57
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2017 12:41
Conclusos para decisão para ANDRE GOMES ALVES
-
29/11/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 07:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:35
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 13:15
Recebidos os autos
-
30/10/2017 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2017 18:00
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2017 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:13
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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