TJDFT - 0743351-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743351-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP REQUERIDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 249539634.
Determino a citação do requerido ABDUEL NASSER MUHAMMAD, telefone (61) 99692-3131, meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo e-mail: [email protected], ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Antes, contudo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência pleiteada.
Com o recolhimento, expeça-se/adite-se o mandado de citação, fazendo constar as observações supra.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:38
Deferido o pedido de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743351-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP REQUERIDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte ABDUEL NASSER MUHAMMAD, mandado(s) de ID(s) nº 247718579, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
08/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743351-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP REQUERIDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
A verificação acerca do suposto descumprimento pelo réu demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a data do leilão (20/12/2017) e o ajuizamento da demanda (15/08/2025).
Ressalto, por fim, que a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual deferimento da tutela ora vindicada esvaziaria por inteiro o conteúdo de lide, em face do caráter irreversível da tutela pretendida em sede provisória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/08/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712228-60.2025.8.07.0020
Gilberto Garcia Leal
Leonardo Ramos de Araujo
Advogado: Ivanildo Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:50
Processo nº 0733135-19.2025.8.07.0000
Juiz de Direito da 5 Vara da Fazenda Pub...
2 Vara da Fazenda Publica do Distrito Fe...
Advogado: Maria Aparecida Ortega de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:00
Processo nº 0761924-77.2025.8.07.0016
Lira Representacao de Consorcios e Segur...
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Sergio Augusto Divino Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 10:12
Processo nº 0713719-65.2025.8.07.0000
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Ana Cristina de Lacerda Pecanha Barbosa
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 10:46
Processo nº 0710297-16.2024.8.07.0001
Emilia Mourthe Nogueira Starling
Marcia Mourthe Nogueira Starling Santos
Advogado: Bruna Savina Andrade Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:49