TJDFT - 0743478-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743478-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEZAR DE OLIVEIRA NUNES, em desfavor de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 167624558.
Autos relatados na decisão ID 167821855.
Custas recolhidas, ID 169805888.
Contestação ID 169332374.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, ID 177587236.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 177774572 e 179413128. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:34
Outras decisões
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:54
Outras decisões
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18/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:45
Outras decisões
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:02
Outras decisões
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25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743478-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEZAR DE OLIVEIRA NUNES, em desfavor de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 167624558.
Autos relatados na decisão ID 167821855.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que, via manifestação ID 168160965, oficiou (I) pela intimação da DISSAM para prestação de esclarecimentos; (II) que a avaliação da tutela de urgência seja postergada até a resposta da DISSAM.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, apesar do relato de comportamento agressivo e vício em álcool, não foi anexado aos autos relatório médico indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Faculto a parte autora juntar relatório médico se conseguir obtê-lo, a apresentação do documento médico diretamente pela requerente facilitará eventual reanálise da tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Quanto ao primeiro requerido, deixo para determinar a expedição de mandado de citação após a avaliação da DISSAM.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 7 _ Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de documentos ou recolhimento das custas judiciárias, nos termos da decisão 167821855.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080412321119900000153931120 Identidade Cézar Documento de Identificação 23080412321141700000153931124 Procuração Cézar Procuração/Substabelecimento 23080412321165400000153931127 Identidade Júnior Documento de Identificação 23080412321186200000153931130 CNH Júnior Documento de Identificação 23080412321212900000153931131 Fotos Júnior Fotografia 23080412321233600000153931134 Outras fotos Júnior Fotografia 23080412321287000000153934436 Documento para Defensoria Anexo 23080412321339900000153934444 Decisão Decisão 23080417123140600000153982472 Decisão Decisão 23080816132289100000154100577 Decisão Decisão 23080816132289100000154100577 Certidão Certidão 23080817273354700000154295063 Decisão Decisão 23080816132289100000154100577 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080916132269200000154407377 -
10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743478-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEZAR DE OLIVEIRA NUNES, em desfavor de CEZAR DE OLIVEIRA NUNES JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 167624558.
Narra a parte autora que o primeiro requerido é seu filho e que ele (I) faz uso abusivo de álcool; (II) apresenta comportamento agressivo; (III) recusa-se a aceitar auxílio clínico, tratamentos ou internações; (IV) "possui cadastro no CAPS, tendo sido atestada sua dependência química, no entanto, até a data da entrada com o presente processo, o órgão não tinha disponibilizado o relatório médico do Requerido, motivo pelo qual não foi possível anexá-lo aos autos, bem como a falta de laudo médico, uma vez que o Requerido não tem condições físicas de ir a um médico, pois não está conseguindo andar"(grifei).
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "a) conceder a justiça gratuita, vez que o Requerente não pode arcar com o custeio da presente, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; b) Ante a gravidade dos motivos mencionados e as provas constantes dos documentos anexos que provam a verossimilhança das alegações e demonstram a existência de fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, seja concedida antecipação da tutela determinando-se: 1 - A condução coercitiva do Requerido para ser feita avaliação médica circunstanciada, a fim de atestar a necessidade de internação involuntária como medida adequada ao seu tratamento, expedindo-se de ofício à equipe técnica da Saúde Mental Distrital, para acompanhar e oferecer apoio ao Oficial de Justiça para o devido cumprimento da ordem; 2 - Em sendo confirmada a necessidade da internação, em primeiro lugar, expedição de ofício, via fax ou e-mail, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que providencie local para a internação involuntária do Requerido em estabelecimento de saúde especializado, conveniado ou particular (serviço indireto), ou seja, em local adequado para o tratamento de que necessita para cuidar de sua dependência química (arcando com transporte, acolhimento e alimentação, ou seja, garantindo integral tratamento, consoante previsto no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei n. 10.216/01), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou qualquer outra medida sub-rogatória cabível e adequada ao caso, tudo visando ao devido cumprimento judicial proferido, conforme previsto no artigo e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do ofício que somente após o tempo necessário do tratamento, de forma a elaborar projeto terapêutico individualizado por equipe multidisciplinar em relação às diversas necessidades que a situação requer, oferecendo condições técnicas para a eficiência do tratamento ambulatorial posterior e das demais intervenções necessárias à superação completa do quadro de comprometimento é que deverá haver reavaliação do caso por equipe técnica do Estado que deverá elaborar relatório clínico circunstanciado e motivado, conclusivo pela continuidade da internação ou desinternação a ser encaminhado ao Juízo do processo. 3 - Uma vez definidos local e equipe de apoio ao cumprimento da ordem judicial, busca e apreensão do Requerido para imediata internação involuntária em estabelecimento de saúde especializado adequado, provendo não apenas a internação mas também o integral e multidisciplinar tratamento de saúde necessário para o qual o Distrito Federal deseje encaminhá-lo, arcando com os custos integrais de referido tratamento, devendo ser ali mantido por prazo mínimo necessário à alta médica e à elaboração do projeto terapêutico individualizado por equipe multidisciplinar em relação às diversas necessidades que a situação exige, oferecendo condições técnicas para a eficiência do tratamento ambulatorial posterior e das demais intervenções necessárias à superação completa do quadro até oportuna reavaliação do caso por equipe técnica do Município que deverá elaborar relatório clínico circunstanciado e motivado, conclusivo pela continuidade da internação ou viabilidade da desinternação a ser encaminhado ao Juízo do processo, quando somente então será decidida judicialmente a permanência ou liberação da jovem, sendo vedada sua desinternação sem a prévia autorização judicial.
Após a desinternação, em nível ambulatorial para o período pósinternação em equipamento técnico especializado na área de saúde para tal fim (CAPS ou equivalente), bem como o acompanhamento coordenado com os equipamentos de assistência social (CREAS ou outro equivalente) que se mostrem indicados com uso de todas as medidas coercitivas necessárias e aptas a conseguir o adimplemento das obrigações que serão oportunamente impostas. c) a citação do Requerido e do Distrito Federal para que, no prazo legal, caso desejem, ofereçam defesa, sob pena de revelia; d) desde já, a produção de provas do alegado, pelos meios previstos e não vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente, pelo depoimento pessoal, pela oitiva das testemunhas a serem oportunamente indicadas, bem como perícia judicial, se o caso. e) seja, ao final, julgado procedente o pedido de internação imposta ao Requerido de obrigação de fazer, consistente em se submeter ao tratamento médico necessário para sua saúde (para livrar-se da dependência química), ou seja, internação psiquiátrica compulsória pelo tempo que se fizer necessário nos termos acima (item b.3) e, oportunamente, tratamento ambulatorial, bem como das intervenções sociais pertinentes, igualmente pelo tempo considerado necessário pela equipe de saúde/assistência social e educação, dentre outras necessárias que vierem a avaliá-la, observadas as normas de saúde." Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 4.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (internação compulsória) e tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:13
Outras decisões
-
04/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:12
Determinada a distribuição do feito
-
04/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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